Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2574/2012 IP.
Julgado de origem/autos: demanda 67/2011 Julgado do Social número 4 de Vigo.
Recorrentes: empresa José Antonio López Ferradas, Luisa María da Fonseca Marques Rua.
Advogado: Emilio Vidal Rodríguez, Beatriz Rodríguez Hermida.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Hotel Restaurante Ele Floresta, S.L., Mútua Fremap, Mútua Midat Cyclops.
Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), (…), María Araceli Martínez Araujo, Luis Manuel Rodero Díaz.
María Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2574/2012 desta secção, seguido por instância da empresa José Antonio López Ferradas, Luisa María da Fonseca Marques Rua contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Hotel Restaurante Ele Floresta, S.L., Mútua Fremap, Mútua Midat Cyclops, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:
Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto por Luisa Mª da Fonseca Marques Rua face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, em julgamento seguido por instância do recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Fremap e as empresas José Antón López Ferradas e o Restaurante Ele Floresta, a sala confirma-a integramente.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hotel Restaurante Ele Floresta, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 23 de maio de 2014
A secretária judicial