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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quinta-feira, 26 de junho de 2014 Páx. 28947

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 3 de junho de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se ordena a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 8 de maio de 2014, pelo que se aprova definitivamente o projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado LAT 132 kV O Irixo-Lalín, assim como das disposições normativas contidas no dito projecto.

Em cumprimento do disposto no artigo 13.5 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, esta direcção geral dispõe que se publique no Diário Oficial da Galiza o acordo adoptado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 8 de maio de 2014, cuja parte dispositiva é o seguinte texto literal:

«1. Aprovar definitivamente o projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado LAT 132 kV O Irixo-Lalín, promovido por União Fenosa Distribuição, S.A.

2. De conformidade com o contido do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza do 27.3.2008, pelo que se declara a incidência supramunicipal do supracitado projecto sectorial, os planeamentos das câmaras municipais do Irixo (Ourense) e Dozón e Lalín (Pontevedra) ficam vinculados às determinações contidas no projecto sectorial que se aprova».

De conformidade com o artigo 4 da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, modificada pela disposição adicional segunda da Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza, publicam-se como anexo a esta resolução as disposições normativas do projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado LAT 132 kV O Irixo-Lalín.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2014

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas

ANEXO
Disposições normativas do projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado LAT 132 kV O Irixo-Lalín

1. Planeamento vigente nas câmaras municipais afectadas.

A futura linha eléctrica de alta tensão de 132 kV O Irixo-Lalín afectará os termos autárquicos do Irixo, Dozón e Lalín. A câmara municipal do Irixo pertence à província de Ourense, no entanto Dozón como Lalín estão situados na província de Pontevedra. O objecto deste projecto sectorial é o de adaptar o planeamento vigente dos três municípios afectados às limitações que leva consigo a localização das instalações nos seus limites, para o qual se estudaram os planeamentos urbanísticos de cada um deles.

O planeamento urbanístico vigente das câmaras municipais afectadas é o seguinte:

– Câmara municipal do Irixo: rege-se actualmente pelas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o dia 30 de julho de 1993.

– Câmara municipal de Dozón: não conta com instrumento próprio de planeamento geral. Pelo que no solo rústico, segundo a disposição adicional 2ª da Lei 9/2002, de 30 de novembro, de ordenação urbanística do meio rural da Galiza (LOUG) se aplicará o regime estabelecido na dita lei.

– Câmara municipal de Lalín: rege pelo Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o dia 5.2.1999.

Segundo o regime do solo rústico, aplicable a toda a traça da linha eléctrica, regido pela LOUG e as leis posteriores que a modificam, Lei 15/2004, de 29 de dezembro, Lei 6/2007, de 11 de maio, e Lei 6/2008, de 19 de junho, entre outras, as instalações necessárias para as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica são um uso permitido em qualquer classe deste solo, com a particularidade de necessidade de autorização autonómica prévia no caso de afectar a solo rústico de especial protecção de espaços naturais. Não obstante, desta autorização também estão isentados os projectos sectoriais em virtude do artigo 34.4 da LOUG.

As câmaras municipais afectadas ou não têm normativa própria ou a sua normativa é anterior à LOUG e não está adaptada a ela, pelo que naqueles aspectos que a sua normativa se possa ver enfrontada à citada lei, esta prevalecerá sobre as normas anteriores. Portanto, no regime do solo rústico aplica-se o estabelecido na LOUG e as suas modificações.

2. Classificação e qualificação da totalidade dos terrenos.

A seguir descrevem-se a classificação e qualificação dos terrenos afectados segundo cada um das três câmaras municipais.

2.1. Tipo de solo afectado pela futura linha eléctrica na câmara municipal do Irixo.

Esta câmara municipal conta com normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 30.7.1993. Os terrenos afectados pela futura linha eléctrica estão classificados como solo não urbanizável comum de protecção florestal, de protecção de paisagem natural e de protecção de leitos fluviais.

Posto que se trata de um plano não adaptado à LOUG corresponde-lhe, segundo a disposição transitoria 1ª desta lei, o regime do solo rústico correspondente a esta lei.

A seguir descrevem-se as características de cada um dos tipos de solo afectado:

a) Solo não urbanizável especialmente protegido pelo seu valor florestal:

O objecto de protecção especial deste solo é o de garantir os potenciais florestais (de valor económico e paisagístico), fixando o uso do solo, ditando normas que impeça esquilmar o solo.

As determinações que garantem a especial protecção florestal neste tipo de solo são:

– Neste solo não se permitirá nenhum tipo de construção, se bem que a sua superfície poderá computarse sempre que a edificación se situe fora destas zonas, no solo não urbanizável de regime comum e cumpra as condições deste.

– O uso exclusivo deste solo será o florestal.

– O máximo de talha anual será de 15 % da superfície desta qualificação, com a obrigatoriedade de semear uma superfície equivalente no prazo de um ano.

– A câmara municipal poderá ditar normas complementares que não afectem nunca o objecto da protecção especial, de para impedir esquilmar o solo para este uso e evitar que se altere a evolução vegetal da zona.

– Permitir-se-ão as explorações desportivas, de caça e, quando o aprove o organismo competente, as explorações florestais.

– Nas zonas catalogadas como tais aplicar-se-á a Ordenança especial de monte protegido.

b) Solo não urbanizável de protecção florestal de leitos fluviais:

O objecto de protecção especial deste solo é o de garantir a não poluição das águas de descarga dos acuíferos por actuações sobre o dito solo e preservar os valores paisagísticos dos bordos dos leitos fluviais e barragens no termo autárquico do Irixo.

Neste tipo de solos não poderão verter-se resíduos de qualquer índole sem uma depuración total prévia. Também não se permitirá nenhum tipo de edificacións se bem que a sua superfície se poderá computar sempre que a edificación se situe fora destas zonas, no solo não urbanizável de regime comum e que cumpram as condições deste.

c) Solo não urbanizável de protecção especial da paisagem natural:

O objecto da protecção deste solo é garantir a subsistencia dos elementos fundamentais que configuram a paisagem natural.

As determinações que garantem a protecção especial da paisagem natural são:

– Permite-se somente o uso de habitação com as mesmas condições do solo não urbanizável comum, salvo que a parcela mínima seja de 2.500 m2 e a distância entre edificacións superior a 50 m.

– Não se poderá alterar o terreno natural e a disposição dos volumes será tal que não impeça contemplación da paisagem nem produza um impacto sobre ela.

– As explorações agrícolas que se possam autorizar neste solo deverão de garantir o cumprimento destes extremos pelo que deverão apresentar um estudo prévio de acomodación ao meio natural antes da concessão da licença.

– Não se poderá realizar talha de árvores e a câmara municipal poderá impor a plantação de novas espécies autóctones, devendo-se garantir que não se alterará a evolução da vegetação natural da zona.

2.2. Tipo de solo afectado pela futura linha eléctrica na câmara municipal de Dozón.

Esta câmara municipal não conta com instrumento próprio de planeamento geral, pelo que no solo rústico, segundo a disposição adicional 2ª da LOUG, aplicar-se-á integramente o regime estabelecido na dita lei.

Assim, o regime que se estabelece no solo rústico dentro da LOUG é o seguinte:

As faculdades e deveres dos proprietários em solo rústico (segundo o artigo 31 da LOUG).

1. Os proprietários de terrenos classificados como solo rústico terão o direito a usar, desfrutar e dispor deles, de conformidade com a natureza e destino rústica deles. Para estes efeitos, os proprietários poderão levar a cabo:

a) Acções sobre o solo ou subsolo que não impliquem movimento de terras, tais como aproveitamentos agropecuarios, pastoreo, cavadura e desecamento, assim como valados com elementos naturais ou de sebes.

b) Acções sobre as massas arbóreas, tais como aproveitamento de lenha, aproveitamento madeireiro, entresacas, melhora da massa florestal, outros aproveitamentos florestais, repovoamentos e tratamento fitosanitario, de conformidade com a legislação aplicable em matéria florestal.

Ademais, poderão levar a cabo as actuações complementares e imprescindíveis para o aproveitamento madeireiro, tais como a abertura de vias de tira temporárias, os cargadeiros temporários de madeira e o estacionamento temporário de maquinaria florestal, sempre que os proprietários se comprometam a repor os terrenos ao seu estado anterior no prazo que se determine. Para estes efeitos, a câmara municipal poderá exixir a prestação das garantias necessárias* (* o último parágrafo deste ponto foi acrescentado pela Lei 15/2004).

c) Outras acções autorizadas nos termos previstos nesta lei.

2. Os proprietários de solo rústico deverão:

a) Destiná-los a fins agrícolas, florestais, ganadeiros, cinexéticos, ambientais ou a outros usos vinculados à utilização racional dos recursos naturais dentro dos limites que, se é o caso, estabeleça esta lei, o planeamento urbanístico e os instrumentos de ordenação do território.

b) Solicitar autorização da comunidade autónoma para o exercício das actividades autorizables nos casos previstos nesta lei, sem prejuízo do disposto na legislação sectorial correspondente.

c) Solicitar, nos supostos previstos na legislação urbanística, a oportuna licença autárquica para o exercício das actividades recolhidas no artigo 33 desta lei.

d) Realizar ou permitir realizar à Administração competente os trabalhos de defesa do solo e a vegetação necessários para a sua conservação e para evitar riscos de inundação, erosão, incêndio, poluição ou qualquer outro risco de catástrofe ou simples perturbación do ambiente, assim como da segurança e saúde públicas.

e) Cumprir as obrigas e condições assinaladas nesta lei para o exercício das faculdades que correspondam segundo a categoria de solo rústico, assim como as maiores restrições que sobre elas imponha o planeamento urbanístico e a autorização autonómica outorgada ao abeiro desta lei.

As categorias de solo rústico (segundo o artigo 33 da LOUG).

No solo rústico distinguir-se-ão as seguintes categorias:

1. Solo rústico de protecção ordinária, constituído pelos terrenos que o planeamento urbanístico ou os instrumentos de ordenação do território estimem inadequados para o seu desenvolvimento urbanístico, em razão às suas características xeotécnicas ou morfológicas, o alto impacto territorial que levaria consigo a sua urbanização, os riscos naturais ou tecnológicos ou em consideração aos princípios de utilização racional dos recursos naturais ou de desenvolvimento sustentável (redacção segundo a Lei 15/2004).

2. Solo rústico especialmente protegido, constituído pelos terrenos que pelos seus valores agrícolas, ganadeiros, florestais, ambientais, científicos, naturais, paisagísticos, culturais, sujeitos a limitações ou servidões para a protecção do domínio público ou de outra índole devam estar submetidos a algum regime especial de protecção incompatível com a sua transformação, de acordo com o disposto neste ponto. Dentro deste tipo de solo rústico especialmente protegido distinguir-se-ão as seguintes categorias:

a) Solo rústico de protecção agropecuaria, constituído pelos terrenos de alta produtividade agrícola ou ganadeira, posta de manifesto pela existência de explorações que a avalizem ou pelas próprias características ou potencialidade dos terrenos ou zonas onde se encraven, assim como pelos terrenos objecto de concentração parcelaria a partir da vigorada da LOUG e pelos terrenos concentrados com resolução firme produzida nos dez anos anteriores a esta data, salvo que tenham que ser incluídos na categoria de solo rústico de protecção florestal. Não obstante, o plano geral poderá excluir xustificadamente desta categoria os âmbitos lindantes sem solução de continuidade com o solo urbano ou com os núcleos rurais que resultem necessários para o desenvolvimento urbanístico racional, que serão classificados como solo urbanizável ou incluídos na área de expansão dos núcleos rurais, respectivamente (redacção segundo a Lei 15/2004).

b) Solo rústico de protecção florestal, constituído pelos terrenos destinados a explorações florestais e os que sustentem massas arbóreas que devam ser protegidas por cumprir funções ecológicas, produtivas, paisagísticas, recreativas ou de protecção do solo, e igualmente por aqueles terrenos de monte que, ainda que não sustentem massas arbóreas, devam ser protegidos por cumprir as ditas funções e, em todo o caso, pelas áreas arbóreas formadas por espécies autóctones, assim como por aquelas que sofressem os efeitos de um incêndio a partir da vigorada desta lei ou nos cinco anos anteriores a ela. Igualmente consideram-se solo rústico de protecção florestal aquelas terras que declare a Administração competente como áreas de especial produtividade florestal, os montes públicos e os montes vicinais em mãos comum. Não obstante, os montes vicinais em mãos comum poderão ser qualificados como solo rústico de protecção florestal ou incorporados pelo plano a qualquer outra categoria de solo rústico especialmente protegido que se estime mais adequada.

c) Excepcionalmente, o plano geral poderá excluir desta categoria as áreas sem massas arboradas merecedoras de protecção, lindantes sem solução de continuidade com o solo urbano ou com os núcleos rurais, que resultem necessárias para o desenvolvimento urbanístico racional (redacção segundo a Lei 15/2004).

d) Solo rústico de protecção de infra-estruturas, constituído pelos terrenos rústicos destinados ao emprazamento de infra-estruturas e as suas zonas de claque não susceptíveis de transformação, como são as de comunicações e telecomunicações, as instalações para o abastecimento, saneamento e depuración da água, as de gestão de resíduos sólidos, as derivadas da política energética ou qualquer outra que justifique a necessidade de afectar uma parte do território, conforme as previsões dos instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenação do território.

e) Solo rústico de protecção das águas, constituído pelos terrenos, situados fora dos núcleos rurais e do solo urbano, definidos na legislação reguladora das águas continentais como leitos naturais, ribeiras e margens das correntes de água e como leito ou fundo das lagoas e barragens, terrenos inundados e zonas húmidas e as suas zonas de servidão. Assim mesmo, incluirão nesta categoria as zonas de protecção que para tal efeito delimitem os instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenação do território, que se estenderão, no mínimo, à zona de polícia definida pela legislação de águas, salvo que o plano justifique suficientemente a redução. Igualmente terão a dita consideração os terrenos situados fora dos núcleos rurais e do solo urbano com risco de inundação, e aqueles baixo os quais existam águas subterrâneas que devam ser protegidas. Não obstante o anterior, as correntes de água de escassa entidade que discorran dentro do âmbito de um sector de solo urbanizável ficarão devidamente integradas no sistema de espaços livres públicos, com suxeición ao regime de solo urbanizável (redacção segundo a Lei 15/2004).

f) Solo rústico de protecção de costas, constituído pelos terrenos, situados fora dos núcleos rurais e do solo urbano, que se encontrem a uma distância inferior a 200 m do limite interior da ribeira do mar. Excepcionalmente, depois de relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, o plano geral de ordenação autárquica poderá reduzir, por razões devidamente justificadas, a faixa de protecção até os 100 m contados desde o limite interior da ribeira do mar.

g) Solo rústico de protecção de espaços naturais, constituído pelos terrenos submetidos a algum regime de protecção por aplicação da Lei 9/2001, de conservação da natureza, ou da legislação reguladora dos espaços naturais, a flora e a fauna. Igualmente terão a dita consideração os terrenos que os instrumentos de ordenação do território, as normas provinciais de planeamento ou o planeamento urbanístico estimem necessário proteger pelos seus valores naturais, ambientais, científicos ou recreativos.

h) Solo rústico de protecção paisagística, constituído pelos terrenos que determine o planeamento urbanístico ou os instrumentos de ordenação do território com a finalidade de preservar as vistas panorámicas do território, o mar, o curso dos rios ou os vales, e dos monumentos ou edificacións de singular valor (redacção segundo a Lei 15/2004).

i) Solo rústico especialmente protegido para zonas com interesse patrimonial, artístico ou histórico, que estejam recolhidas no planeamento ou na legislação sectorial que lhes seja de aplicação.

j) As demais que se determinem regulamentariamente.

3. Quando um terreno, pelas suas características, possa corresponder a várias categorias de solo rústico, optar-se-á entre incluir na categoria que outorgue maior protecção ou bem incluir em várias categorias, cujos regimes se aplicarão de forma complementar; neste caso, se se produz contradição entre os ditos regimes, prevalecerá a que outorgue maior protecção.

4. Sem prejuízo de manter a sua classificação como solo rústico especialmente protegido, poderão adscrever-se os terrenos como sistema geral de espaços livres e zonas verdes públicas aos novos desenvolvimentos urbanísticos que estejam previstos nos terrenos lindantes, sem que se tenha em conta a sua superfície para os efeitos de cómputo de edificabilidade nem densidade.

5. Nos municípios com mais do 40 % da superfície do termo autárquico classificada como solo rústico de especial protecção de espaços naturais, em aplicação do artigo 32 desta lei, o plano geral de ordenação autárquica poderá outorgar outra classificação em âmbitos lindantes sem solução de continuidade com o solo urbano e com os núcleos rurais que resultem imprescindíveis para o desenvolvimento urbanístico sustentável, sempre que o plano contenha as medidas necessárias para a integração da ordenação proposta com a paisagem e os valores merecedores de protecção (rengadido pela Lei 15/2004).

Usos e actividades em solo rústico (segundo o artigo 33 da LOUG). Os usos e actividades possível em solo rústico serão os seguintes:

1. Actividades e os seus usos não construtivos:

a) Acções sobre o solo ou subsolo que impliquem movimentos de terra, tais como dragaduras, defesa de rios e rectificação de leitos, abancalamentos, desmontes, recheados e outras análogas.

b) Actividades de ocio, tais como prática de desportos organizados, acampada de um dia e actividades comerciais ambulantes.

c) Actividades científicas, escolares e divulgadoras.

d) Depósito de materiais, armazenamento de maquinaria e estacionamento de veículos ao ar livre.

e) Actividades extractivas, incluída a exploração mineira, as pedreiras e a extracção de agregados ou terras.

2. Actividades e usos construtivos:

a) Construções e instalações agrícola, tais como as destinadas ao apoio das explorações hortícolas, armazéns agrícolas, viveiros e estufas.

b) Construções e instalações destinadas ao apoio da gandaría extensiva e intensiva, granjas, currais domésticos e instalações apícolas.

c) Construções e instalações florestal destinadas à extracção da madeira ou a gestão florestal e as de apoio à exploração florestal, assim como as de defesa florestal.

d) Instalações vinculadas funcionalmente às estradas e previstas na ordenação sectorial destas, assim como, em todo o caso, as de subministración de carburante.

e) Construções e reabilitações destinadas ao turismo rural e que sejam potenciadoras do meio onde se situem.

f) Instalações necessárias para os serviços técnicos de telecomunicações, a infra-estrutura hidráulica e as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, gás, abastecimento de água e saneamento, sempre que não impliquem a urbanização ou transformação urbanística dos terrenos pelos que discorren. Em todo o caso, as edificacións necessárias para o funcionamento das infra-estruturas e serviços técnicos em solo rústico que sobrepasen os 50 m quadrados edificados precisarão autorização autonómica prévia à licença urbanística autárquica, com arranjo ao procedimento estabelecido pelo artigo 41 desta lei (redacção segundo a Lei 15/2004).

g) Construções e instalações para equipamentos e dotações que tenham que emprazarse necessariamente no meio rural, como são: os cemitérios, as escolas agrárias, os centros de investigação e educação ambiental e os campamentos de turismo. Ademais, mediante a aprovação de um plano especial de dotações regulado pelo artigo 71 da presente lei, poderão permitir-se equipamentos sanitários, assistenciais e educativos, públicos ou privados, que em nenhum caso poderão situar-se a uma distância superior a 1.000 m do solo urbano (redacção segundo a Lei 15/2004).

h) Construções destinadas a usos residenciais vinculados à exploração agrícola ou ganadeira.

i) Cerres ou valado de prédios nas condições estabelecidas pelo artigo 42.1.c) desta lei (redacção segundo a Lei 15/2004).

j) Actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo que se desenvolvam ao ar livre, com as obras e instalações mínimas e imprescindíveis para o uso de que se trate (redacção segundo a Lei 15/2004).

k) Construções destinadas a actividades complementares de primeira transformação, armazenamento e envasamento de produtos do sector primário, sempre que guardem relação directa com a natureza, extensão e destino do prédio ou exploração do recurso natural.

l) Construções e instalações destinadas a estabelecimentos de acuicultura (acrescentado pela Lei 15/2004).

m) Infra-estruturas de abastecimento, saneamento e depuración de águas, de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos ou de produção de energia. (Acrescentado pela Lei 6/2007).

3. Outras actividades análogas que se determinem regulamentariamente e coordenadas entre a legislação sectorial e a presente lei.

Os usos em solo rústico (segundo o artigo 34 da LOUG).

1. Os usos em solo rústico relacionados no artigo anterior determinam nos artigos seguintes, para cada categoria de solo, como:

a) Usos permitidos: os compatíveis com a protecção de cada categoria de solo rústico, sem prejuízo da exixibilidade de licença urbanística autárquica e demais autorizações administrativas sectoriais que procedam.

b) Usos autorizables: os sujeitos a autorização da Administração autonómica, previamente à licença urbanística autárquica e nos que se devam valorar em cada caso as circunstâncias que justifiquem a sua autorização, com as cautelas que procedam.

c) Usos proibidos: os incompatíveis com a protecção de cada categoria de solo ou que impliquem um risco relevante de deterioración dos valores protegidos.

2. No solo rústico especialmente protegido para zonas com interesse patrimonial, artístico ou histórico, antes do outorgamento da licença autárquica será necessário obter o preceptivo relatório favorável do organismo autonómico competente em matéria de património cultural.

3. Serão nulas de pleno direito as autorizações e licenças que se outorguem para usos proibidos, assim como as licenças autárquicas outorgadas para usos autorizables sem a prévia e preceptiva autorização autonómica ou em contra das suas condições.

4. Não necessitarão autorização autonómica prévia, para os efeitos desta lei, as infra-estruturas, dotações e instalações previstas num projecto sectorial aprovado ao abeiro da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza.

As limitações de abertura de caminhos e movimentos de terras (segundo o artigo 35 da LOUG).

1. Não está permitida a abertura de novos caminhos ou pistas no solo rústico que não estejam expressamente recolhidos no planeamento urbanístico ou nos instrumentos de ordenação do território, salvo os caminhos rurais conteúdos nos projectos aprovados pela Administração competente em matéria de agricultura, de montes ou de ambiente e aqueles que obtiveram a correspondente autorização autonómica, de conformidade com o disposto no artigo 41 desta lei. Em todo o caso, a execução de novas pistas ou caminhos que afectem o solo rústico de protecção de espaços naturais e de interesse paisagístico estará sujeita à avaliação de efeitos ambientais que prevê a Lei 1/1995, de 2 de janeiro, de protecção ambiental da Galiza.

2. As novas aberturas de caminhos ou pistas que se possam realizar deverão adaptar às condições topográficas do terreno, com a menor alteração possível da paisagem e minimizando-se ou corrigindo-se o seu impacto ambiental.

3. Com carácter geral ficam proibidos os movimentos de terra que alterem a topografía natural dos terrenos rústicos, salvo nos casos expressamente autorizados pela presente lei.

Solo rústico de protecção ordinária (segundo o artigo 36 da LOUG).

O regime do solo rústico de protecção ordinária tem por finalidade garantir a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento urbanístico sustentável. Estará submetido ao seguinte regime:

1. Usos permitidos por licença autárquica: os relacionados no ponto 1, letras b) e c), e no ponto 2, letras f) e i), do artigo 33 da presente lei.

2. Usos autorizables pela comunidade autónoma: o resto dos usos relacionados no artigo 33 desta lei, assim como os que se possam estabelecer através dos instrumentos previstos na legislação de ordenação do território, sempre que não levem consigo a transformação urbanística do solo.

3. Usos proibidos: todos os demais (redacção segundo a Lei 3/2008).

Solos rústicos de especial protecção agropecuaria, florestal ou de infra-estruturas (segundo o artigo 37 da LOUG).

O regime dos solos rústicos de protecção agropecuaria e florestal tem por finalidade principal preservar os terrenos de alta produtividade e garantir a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento urbanístico sustentável. O regime do solo rústico de protecção de infra-estruturas, sem prejuízo do estabelecido na sua específica legislação reguladora, tem por objecto preservar as infra-estruturas existentes ou de nova criação. Estará submetido ao seguinte regime:

1) Usos permitidos por licença autárquica: os relacionados no ponto 1, letras b) e c), e no ponto 2, letras f) e i), do artigo 33 desta lei. Ademais, no solo rústico de protecção florestal permitir-se-á o relacionado no ponto 1, letra e). Em solo rústico de protecção de infra-estruturas permitir-se-ão as instalações necessárias para a execução e funcionamento da correspondente infra-estrutura.

2) Usos autorizables pela comunidade autónoma: em solo rústico de protecção agropecuaria serão autorizables os usos relacionados no ponto 1, letras a) e d), e no ponto 2, letras a), b), d), e), h), j), k) e l), do artigo 33 da presente lei, assim como os que se possam estabelecer através dos instrumentos previstos na legislação de ordenação do território, sempre que não impliquem a transformação urbanística dos terrenos nem lesionem os valores objecto de protecção.

Em solo rústico de protecção florestal poderão autorizar-se os usos relacionados no ponto 1, letras a) e d), e no ponto 2, letras a), b), c), d), e), g), h), j), k) e l), do artigo 33, sempre que não impliquem a transformação urbanística do solo nem lesionem os valores objecto de protecção, e os que se possam estabelecer através dos instrumentos de ordenação do território. Em solo rústico de protecção de infra-estruturas unicamente serão autorizables os usos relacionados no ponto 1, letra a), e no ponto 2, letras d) e f), do artigo 33, assim como os que se possam estabelecer através dos instrumentos de ordenação do território.

3) Usos proibidos: todos os demais, especialmente os usos residenciais e industriais (redacção segundo a Lei 3/2008).

Solos rústicos de protecção das águas, as costas, de interesse paisagístico e de património cultural (segundo o artigo 38 da LOUG).

O regime geral dos solos rústicos de protecção das águas, as costas, de interesse paisagístico e do património cultural, sem prejuízo do estabelecido na sua legislação reguladora, tem por objecto preservar o domínio público hidráulico e marítimo e o seu contorno, assim como os espaços de interesse paisagístico e o património cultural, ficando sujeitos ao seguinte regime:

1) Usos permitidos por licença autárquica: os relacionados no ponto 1, letras b) e c), e no ponto 2, letras f) e i), do artigo 33 da presente lei.

2) Usos autorizables pela Comunidade Autónoma: os relacionados no ponto l, letra a), e no ponto 2, letras e) e l), do artigo 33 desta lei, assim como as actividades vinculadas directamente com a conservação, utilização e desfruto do domínio público, do meio natural e do património cultural, e os que se possam estabelecer através dos instrumentos previstos na legislação de ordenação do território, sempre que não levem consigo a transformação da sua natureza rústica e fique garantida a integridade dos valores objecto de protecção. No solo rústico de protecção de costas e de protecção de águas, ademais dos usos anteriormente indicados, poderão autorizar-se especificamente as construções e instalações necessárias para actividades de talasoterapia, águas termais, sistemas de depuración de águas, estaleiros e instalações mínimas necessárias para a prática dos desportos náuticos.

3) Usos proibidos: todos os demais, especialmente os usos residenciais e industriais (redacção segundo a Lei 15/2004).

Solo rústico de especial protecção de espaços naturais (segundo o artigo 39 da LOUG).

O regime geral dos solos rústicos de protecção de espaços naturais, sem prejuízo do estabelecido na sua legislação reguladora, tem por objecto preservar os seus valores naturais, paisagísticos e tradicionais, ficando sujeitos ao seguinte regime:

1) Usos permitidos por licença autárquica: os relacionados no ponto 1, letras b) e c), e no ponto 2, letra i), do artigo 33 desta lei.

2) Usos autorizables pela Comunidade Autónoma: os relacionados no ponto 1, letra a), e no ponto 2, letras e), f) e l), do artigo 33 desta lei, assim como as actividades vinculadas directamente com a conservação, utilização e desfruto do meio natural, e os que possam estabelecer-se através dos instrumentos previstos na legislação de ordenação do território, sempre que não levem consigo a transformação da sua natureza rústica e fique garantida a integridade dos valores objecto de protecção. Para autorizar os usos assinalados pelo ponto 2, letra l), do artigo 33 sobre solo rústico de especial protecção de espaços naturais, será necessário obter o prévio relatório favorável da conselharia competente em matéria de conservação de espaços naturais. Nos municípios com mais do 40 % da superfície do termo autárquico classificada como solo rústico de especial protecção de espaços naturais, poderão autorizar-se, com carácter excepcional, os usos relacionados no ponto 2, letras a), b), c) e d), sempre que fique garantida a integração das edificacións com a paisagem e os valores objecto de protecção.

3) Usos proibidos: todos os demais, especialmente os usos residenciais e industriais (redacção segundo a Lei 15/2004).

Procedimento para o outorgamento da autorização autonómica em solo rústico (segundo o artigo 41 da LOUG).

1. A competência para o outorgamento da autorização autonómica prevista na presente lei corresponde ao director geral competente em matéria de urbanismo.

2. O procedimento para a tramitação das autorização autonómicas em solo rústico ajustar-se-á às seguintes regras:

a) O promotor deverá apresentar a solicitude ante a câmara municipal acompanhada de anteprojecto redigido por técnico competente, com o contido que se detalhe regulamentariamente, e, no mínimo, a documentação gráfica, fotográfica e escrita que seja suficiente para conhecer as características essenciais do emprazamento e do seu contorno num rádio mínimo de 500 m, da titularidade dos terrenos e superfície deles, do uso solicitado e das obras necessárias para a sua execução, conservação e serviço, as suas repercussões territoriais e ambientais e as que sejam necessárias para justificar o cumprimento das condições estabelecidas na presente lei.

b) A câmara municipal submeterá o expediente a informação pública por um prazo mínimo de vinte dias, mediante anúncio que deverá de publicar no tabuleiro de anúncios da câmara municipal e num dos jornais de maior difusão no município. O anúncio deverá indicar, no mínimo, o emprazamento, o uso solicitado, a altura e ocupação da edificación pretendida, e o lugar e horário de consulta da documentação completa (redacção segundo a Lei 15/2004).

c) Concluída a informação pública, a câmara municipal remeterá o expediente completo tramitado à conselharia competente em matéria de ordenação do território e urbanismo, incluindo as alegações apresentadas e os relatórios dos técnicos autárquicos e do órgão autárquico que tenha atribuída a competência para outorgar a licença de obra. Transcorrido o prazo de três meses sem que a câmara municipal remetesse o expediente completo à conselharia, os interessados poderão solicitar a subrogación desta última, que reclamará o expediente à câmara municipal e prosseguirá a tramitação ata a sua resolução.

d) A conselharia poderá requerer do promotor a documentação e informação complementar que considere necessária ou bem a emenda das deficiências da solicitude para adaptar-se ao disposto na presente lei. Assim mesmo, poderá solicitar dos organismos sectoriais correspondentes os relatórios que se considerem necessários para resolver.

e) O director geral competente em matéria de urbanismo examinará a adequação da solicitude à presente lei e aos instrumentos de ordenação do território e resolverá no prazo de três meses, contados desde a entrada do expediente completo no registro da conselharia competente, concedendo a autorização simplesmente ou condicionándoa xustificadamente à introdução de medidas correctoras, ou bem recusando-a motivadamente. Transcorrido o supracitado prazo sem resolução expressa, perceber-se-á recusada a autorização por silêncio administrativo.

Subsección 4ª. Condições de edificación

Condições gerais das edificacións no solo rústico (segundo o artigo 42 da LOUG).

1. Para outorgar licença ou autorizar qualquer classe de edificacións ou instalações no solo solo rústico deverá justificar-se o cumprimento das seguintes condições:

a) Garantir o acesso rodado público ajeitado à implantação, o abastecimento de água, a evacuação e tratamento de águas residuais, a subministración de energia eléctrica, a recolhida, tratamento, eliminação e depuración de toda a classe de resíduos e, se é o caso, a previsão de aparcadoiros suficiente, assim como corrigir as repercussões que produza a implantação na capacidade e funcionalidade das redes de serviços e infra-estruturas existentes. Estas soluções deverão de ser assumidas como custo a cargo exclusivo do promotor da actividade, formulando expressamente o correspondente compromisso em tal sentido e achegando as garantias exixidas para o efeito pela Administração na forma que regulamentariamente se determine e que poderão consistir na exixencia de emprestar aval do exacto cumprimento dos supracitados compromissos com um custo do 10 % do custo estimado para a implantação ou reforço dos serviços.

b) Prever as medidas correctoras necessárias para minimizar a incidência da actividade solicitada sobre o território, assim como todas aquelas medidas, condições ou limitações tendentes a conseguir a menor ocupação territorial e a melhor protecção da paisagem, os recursos produtivos e o meio natural, assim como a preservação do património cultural e a singularidade e tipoloxía arquitectónica da zona.

c) Cumprir as seguintes condições de edificación:

– A superfície máxima ocupada pela edificación em planta não excederá o 20 % da superfície do terreno. Não obstante, as edificacións destinadas a explorações ganadeiras e os estabelecimentos de acuicultura poderão ocupar até o 40 % da superfície da parcela. Excepcionalmente, os instrumentos estabelecidos pela Lei 10/1995, de ordenação do território da Galiza, poderão permitir uma ocupação superior para estas actividades, sempre que se mantenha o estado natural, ao menos, num terço da superfície da parcela.

– O volume máximo da edificación será similar ao das edificacións tradicionais existentes no solo rústico do contorno. Em caso de que resulte imprescindível superá-lo por exixencias do uso ou actividade autorizable, procurará descompor-se em dois ou mais volumes conectados entre sim com o fim de adaptar as volumetrías às tipoloxías próprias do meio rural. Em todo o caso, deverão adoptar-se as medidas correctoras necessárias para garantir o mínimo impacto visual sobre a paisagem e a mínima alteração do relevo natural dos terrenos.

– As características tipolóxicas da edificación deverão ser congruentes com as tipoloxías rurais tradicionais do âmbito, em particular, as condições de volumetría, tratamento de fachadas, morfologia e tamanho dos ocos, e soluções de coberta que, em todo o caso, estarão formadas por planos contínuos, sem quebras nas suas vertentes. Salvo em casos devidamente justificados pela qualidade arquitectónica do projecto, os materiais que se utilizarão na terminação da cubrición serão tella cerâmica e/ou lousa, segundo a tipoloxía própria da zona.

– Nos solos rústicos de protecção ordinária, agropecuaria, florestal ou de infra-estruturas, a altura máxima das edificacións não poderá superar as duas plantas nem os 7 m medidos no centro de todas as fachadas, desde a rasante natural do terreno ao arranque inferior da vertente de coberta. Excepcionalmente, poderá superar os 7 m de altura quando as características específicas da actividade, devidamente justificadas, fizessem imprescindível superá-los em algum dos seus pontos. Nos demais solos rústicos protegidos, as edificacións não poderão superar uma planta de altura nem 3,50 m medidos de igual forma.

– As características estéticas e construtivas e os materiais, cores e acabados serão acordes com a paisagem rural e as construções tradicionais do contorno. Em tal sentido, para o rematado das edificacións empregar-se-á a pedra ou outros materiais tradicionais e próprios da zona. Em casos justificados pela qualidade arquitectónica da edificación, poderão empregar-se outros materiais acordes com os valores naturais, a paisagem rural e as edificacións tradicionais do âmbito.

– Os encerramentos e valados serão preferentemente vegetais, sem que os realizados com material opaco de fábrica superem a altura de 1 m, salvo em parcelas edificadas, onde poderão alcançar 1,50 m. Em todo o caso, devem realizar-se com materiais tradicionais do meio rural em que se empracen, não permitindo-se o emprego de blocos de formigón ou outros materiais de fábrica, salvo que sejam devidamente revestidos e pintados na forma que regulamentariamente se determine (redacção segundo a Lei 15/2004).

d) Cumprir as seguintes condições de posição e implantação:

– A superfície mínima da parcela sobre a que se emprazará a edificación será a estabelecida em cada caso por esta lei, sem que para tal efeito seja admissível a adscrición de outras parcelas.

– Os edifícios situar-se-ão dentro da parcela, adaptando-se no possível ao terreno e ao lugar mais apropriado para conseguir a maior redução do impacto visual e a menor alteração da topografía do terreno.

– Os retranqueos das construções aos lindes da parcela deverão garantir a condição de isolamento e, em nenhum caso, poderão ser inferiores a 5 m.

– As condições de abancalamiento obrigatório e de rematado dos bancais resultantes deverão definir-se e justificar no projecto, de modo que fique garantido o mínimo impacto visual sobre a paisagem e a mínima alteração da topografía natural dos terrenos.

– Manter-se-á o estado natural dos terrenos ou, se é o caso, o uso agrário deles ou com plantação de arboredo ou espécies vegetais em, ao menos, a metade da superfície da parcela.

e) Fá-se-á constar obrigatoriamente no registro da propriedade a vinculación da total superfície real do prédio à construção e uso autorizados, expressando a indivisibilidade e as concretas limitações ao uso e edificabilidade impostas pela autorização autonómica.

f) Em todo o caso, o prazo para o inicio das obras será de seis meses contados desde o outorgamento da licença autárquica correspondente, devendo concluir-se as obras no prazo máximo de três anos, contados desde o outorgamento da licença.

g) Transcorridos os ditos prazos, perceber-se-á caducada a licença autárquica e a autorização autonómica, depois de expediente tramitado com audiência do interessado, e será de aplicação o disposto no artigo 203 da presente lei.

h) As que se fixem regulamentariamente.

2. Às obras de derrubamento e demolição que se pretendam realizar em solo rústico ser-lhes-á de aplicação o disposto no artigo 26 da presente lei.

Condições adicionais para outras actividades construtivas não residenciais (segundo o artigo 44 da LOUG).

1. As construções em solo rústico diferentes das assinaladas no artigo anterior, ademais das condições gerais especificadas no artigo 42 da presente lei, cumprirão as seguintes:

a) A superfície da parcela na que se situe a edificación não será inferior a 5.000 m quadrados.

b) Deverá justificar-se cumpridamente a idoneidade do lugar eleito e a imposibilidade ou inconveniencia de situá-las em solo urbano ou urbanizável com qualificação idónea.

2. Excepcionalmente, poderá outorgar-se licença, sem necessidade de autorização autonómica prévia, para a execução de pequenas construções e instalações destinadas a explorações agrícolas, ganadeiras, cinexéticas e florestais ou ao serviço e funcionamento das infra-estruturas e obras públicas, sempre que fique justificada a proporcionalidade da construção ou instalação com a natureza, extensão e destino actual do terreno em que se emprace e não se superem os 25 m quadrados de superfície total edificada nem a altura máxima de uma planta nem 3,50 m. Em todo o caso, a tipoloxía da edificación e os materiais de construção serão os determinados no artigo 42 desta lei. Igualmente, poderá permitir-se, sem suxeición ao disposto pelos artigos 42 e 44 da presente lei, a instalação de estufas com destino exclusivo ao uso agrário que se instalem com materiais ligeiros e doadamente desmontables.

Este regime excepcional só será de aplicação no âmbito do chão rústico de protecção ordinária e de especial protecção agropecuaria, florestal ou de infra-estruturas (segundo a Lei 15/2004).

3. As obras de simples conservação e as obras menores a que faz referência o artigo 195.3 da presente lei não precisarão autorização autonómica com anterioridade à obtenção da preceptiva licença urbanística autárquica quando se realizem em edificacións que foram construídas ao abeiro das preceptivas licenças urbanísticas e autorização autonómica (segundo a Lei 15/2004).

4. As novas explorações ganadeiras sem base territorial não poderão emprazarse a uma distância inferior a 1.000 m dos assentamentos de população e 250 m da habitação mais próxima. Quando se trate de novas explorações com base territorial, a distância mínima aos assentamentos de população e à habitação mais próxima será de 200 m. O plano urbanístico ou os instrumentos de ordenação do território poderão reduzir ou aumentar estas distâncias dentro do seu âmbito territorial de aplicação, respeitando, em todo o caso, o estabelecido pela legislação sectorial que seja de aplicação (segundo a Lei 15/2004).

5. Derrogado (pela Lei 15/2004).

2.3. Tipo de solo afectado pela futura linha eléctrica na câmara municipal de Lalín.

A câmara municipal de Lalín rege pelo Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente em 5.2.1999. No âmbito afectado pelo projecto classifica-se o solo como solo rústico de protecção florestal, de protecção agropecuaria, de protecção de leitos e ribeiras, solo rústico comum e solo urbanizável (equipamento). No que diz respeito ao solo rústico, devido a que o planeamento não está adaptado à LOUG, corresponde-lhe a estes terrenos o regime de solo rústico da dita LOUG.

Os tipos de solos afectados pela futura linha eléctrica e as suas características são os seguintes:

a) Solo rústico de especial protecção de leitos e ribeiras:

Corresponde aos terrenos para a protecção dos cursos de água, rios e regueiros. Esta protecção acolhe-se ao ditado na Lei 29/1985, de 2 de agosto, de águas, sendo necessário estabelecer protecções de águas superficiais e das subterrâneas renováveis, tanto correntes naturais contínuas ou discontinuas, lagos ou lagoas, como de acuíferos subterrâneos.

Sem prejuízo do estabelecido na legislação sectorial de aplicação, estabelece-se com carácter geral uma faixa de protecção de 100 m de largo a ambas as duas margens do canal, em todos os rios ou cursos de água permanente do termo autárquico. Nos regatos e canais pelas que ocasionalmente discorren águas pluviais, o largo desta protecção reduz-se a 50 m em ambas as duas margens do canal. Estas faixas de protecção, em alguns casos, reduzem o seu largo em função da adaptação destas a situações consolidadas.

Neste tipo de solos poderão autorizar-se unicamente os usos e actuações associados ao aproveitamento dos recursos hidráulicos, os usos agropecuarios, florestais e cinexéticos não poluentes, e os usos recreativos, turísticos e desportivos que não suponham transformação da natureza destes solos.

Nesta classe de solo só se permitem as construções e instalações vinculadas aos usos permitidos, com as determinações estabelecidas para o solo rústico, entre as que se incluem as construções e instalações vinculadas à execução, manutenção e serviço das obras públicas que necessariamente tenham que localizar nestas áreas.

b) Solo rústico de especial protecção florestal:

Corresponde com a protecção de valores naturais e ambientais presentes em áreas com massas predominantes de arboredo com mistura de coníferas e frondosas, e formações isoladas representativas de arboredo autóctone com predominio de carvalhos, sendo necessário estabelecer medidas específicas adequadas para buscar a preservação e manutenção destas superfícies florestais.

Neste tipo de solos poder-se-ão autorizar unicamente aqueles usos compatíveis com a manutenção e melhora destas massas florestais, incluindo, se é o caso, a exploração racional dos recursos agropecuarios e florestais que não atentem contra os valores naturais e ambientais que se pretende proteger, enquanto se assegure a preservação das massas arborizadas, sem que suponha claque a exemplares representativos do arboredo autóctone, redução da densidade de arboredo existente ou fragmentação da continuidade da massa arborada, assim como os recreativos vinculados a uso público destes espaços florestais.

Nesta categoria de solo só se autorizam as seguintes construções e instalações vinculadas aos usos permitidos, com as determinações estabelecidas para o solo rústico nas cales se incluem as construções e instalações vinculadas à execução, manutenção e serviço das obras públicas que necessariamente tenham que localizar nestas áreas.

c) Solo rústico comum: prados, cultivos e matagal.

Compreende aqueles terrenos que, dentro do solo rústico comum, não apresentam especiais valores naturais, ambientais ou patrimoniais e se correspondem com zonas de cultivos tradicionais, prados ou terrenos improdutivos com presença de massas de arboredo, que caracterizam esta paisagem rural.

Neste tipo de solos autorizam-se os usos e actuações permitidos para o solo rústico dentro da normativa autárquica. Como a supracitada normativa não está adaptada à LOUG, aplicam-se os usos e actuações permitidos para o solo rústico dentro da LOUG.

d) Solo rústico comum: áreas de arboredo disperso.

Compreende a aqueles terrenos que, dentro desta classe de solo e com exclusão dos montes mancomunados registados, incorporam áreas cultivadas ou terrenos improdutivos com presença de massas arborizadas, e que possam ser objecto da exploração racional dos seus recursos florestais e agropecuarios.

Neste tipo de solos autorizam-se os usos e actuações permitidos para o solo rústico dentro da normativa autárquica. Como a dita normativa não está adaptada à LOUG, aplicar-se-ão os usos e actuações permitidos para o solo rústico dentro da LOUG.

e) Solo rústico de especial protecção de vias de comunicação.

Compreende as vias de comunicação terrestre que configuram o sistema infraestrutural da comunicação do território autárquico de Lalín, tanto auto-estradas e vias rápidas, estradas nacionais, autonómicas e comarcais.

Na rede viária delimitam-se as faixas cujos limites exteriores estabelecem a linha de edificación. Na rede ferroviária definem-se as faixas que incorporam as zonas de domínio público, de servidão e claque do sistema geral ferroviário.

No que diz respeito à estradas estatais haverá que ater-se ao estabelecido no Regulamento geral de estradas, e a respeito das estradas autonómicas ou a cargo da deputação provincial, atenderá à Lei de estradas da Galiza.

f) Solo urbano: equipamentos.

Compreende os equipamentos e serviços públicos tais como equipamentos sanitários, educativos, assistenciais, desportivos, culturais, religiosos, administrativos, de abastos e qualquer outro serviço de utilidade pública.

Os usos permitidos para este tipo de solo são:

• Em parcela ou edifício exclusivo permitem-se os equipamentos de titularidade pública ou privada.

• Em parcela ou edifício partilhado permitem-se as infra-estruturas.

g) Solo urbano: sistemas gerais infra-estruturas.

Consideram-se sistemas gerais aos elementos da estrutura geral e orgânica do território dedicados ao serviço do município no seu conjunto. Compreende o sistema geral de comunicações, de infra-estruturas, de espaços livres e de equipamento comunitário.

Os sistemas gerais, sem prejuízo do cumprimento da normativa sectorial de aplicação, regulam pelas normas particulares aplicables em cada classe de solo no que se localizem.

No que diz respeito ao sistema geral de infra-estruturas, compreende os serviços públicos infraestruturais destinados a abastecimentos, saneamento e depuración de águas, subministración de energia eléctrica e gás, serviços telefónicos, recolhida e tratamento dos resíduos sólidos e análogos.

3. Nova classificação proposta.

A seguir descrevem-se as condições de uso que deverão reger nos terrenos onde se levará a cabo a construção da LAT 132 kV O Irixo-Lalín.

A classificação referida será aquela baixo a que se ampara o citado uso dentro da Lei autonómica 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (abreviada como LOUG); e a sua posterior modificação com a Lei 15/2004, de 29 de dezembro, de modificação da dita lei.

A tipoloxía urbanística adequada segundo este marco legal para a tipoloxía de projecto que nos ocupa é o Solo Rústico de Protecção de Infra-estruturas (SRPI), segundo se deduze dos textos legais citados e cujos parágrafos mais destacados ao respeito plásmanse seguidamente:

Segundo se recolhe no artigo 15 da LOUG define-se solo rústico como:

«Constituirão o solo rústico os terrenos que devam ser preservados dos processos de desenvolvimento urbanístico e, em todo o caso, os seguintes:

a) Os terrenos submetidos a um regime específico de protecção incompatível com a sua urbanização, de conformidade com a legislação de ordenação do território ou com a normativa reguladora do domínio público, as costas, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e de outros sectores a necessidade de protecção.

b) Os terrenos que, sem estar incluídos entre os anteriores, apresentem relevantes valores naturais, ambientais, paisagísticos, produtivos, históricos, arqueológicos, culturais, científicos, educativos, recreativos ou outros que os façam merecedores de protecção ou com aproveitamentos que deva submeter-se a limitações específicas.

c) Os terrenos que, tendo sofrido uma degradación dos valores anunciados no ponto anterior, devam proteger com o fim de facilitar eventuais actuações de recuperação dos citados valores.

d) Os terrenos ameaçados por riscos naturais ou tecnológicos, incompatíveis com a sua urbanização, tais como inundação, erosão, afundimento, incêndio, poluição ou qualquer outro tipo de catástrofe, ou que simplesmente perturbem o ambiente ou a segurança e saúde.

e) Os terrenos que o plano geral ou os instrumentos de ordenação do território estimem inadequados para o desenvolvimento urbanístico em consideração aos princípios de utilização racional dos recursos naturais ou de desenvolvimento sustentável».

Assim mesmo, no artigo 32 da LOUG diferenciam-se uma série de categorias dentro do solo rústico que são as seguintes:

– Solo rústico de protecção ordinária.

– Solo rústico especialmente protegido.

a) Solo rústico de protecção agropecuaria.

b) Solo rústico de protecção florestal.

c) Solo rústico de protecção de infra-estruturas.

d) Solo rústico de protecção de águas.

e) Solo rústico de protecção de costas.

f) Solo rústico de protecção de espaços naturais.

g) Solo rústico de protecção paisagística.

h) Solo rústico especialmente protegido para zonas de interesse patrimonial.

i) As demais que se determinem regulamentariamente.

Solo Rústico de Protecção de Infra-estruturas (SRPI):

De forma genérica define-se como aquele «constituído pelos terrenos rústicos destinados ao emprazamento de infra-estruturas e as suas zonas de claque não susceptíveis de transformação, como são as comunicações e telecomunicações, as instalações para o abastecimento, saneamento e depuración de água, as de gestão de resíduos sólidos, as derivadas da política energética ou qualquer outra que justifique a necessidade de afectar uma parte do território, conforme as previsões dos instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenação dele território».

4. Regulação detalhada.

4.1. Regulação detalhada de los usos.

Segundo a LOUG, com as correspondentes modificações da Lei 15/2004, de 29 de dezembro, e da Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da LOUG, no artigo 37 recolhe-se que, «o regime do Solo Rústico de Protecção de Infra-estruturas, sem prejuízo do estabelecido na sua específica legislação reguladora, tem por objecto preservar as infra-estruturas existentes ou de nova criação». Este tipo de solo estará submetido ao seguinte regime:

a) Usos permitidos por licença autárquica directa:

Os relacionados no ponto 1, letras a), b) e c), e no ponto 2, letras a), b), c), d), f (*), i) e m), do artigo 33 da presente lei.

Em solo rústico de protecção de infra-estruturas permitir-se-ão as instalações necessárias para a execução e funcionamento da correspondente infra-estrutura.

b) Usos autorizables pela Comunidade Autónoma:

Em solo rústico de protecção agropecuaria serão autorizables os usos relacionados no ponto 1, letras d) e e), e no ponto 2, letras e), g), h), j), k) e l), do artigo 33 da presente lei, assim como os que possam estabelecer-se através dos instrumentos previstos na legislação de ordenação do território, sempre que não levem consigo a transformação urbanística dos terrenos nem lesionem os valores objecto de protecção.

Em solo rústico de protecção florestal poderão autorizar-se os usos relacionados no ponto 1, letras d) e e), e no ponto 2, letras e), g), h), j), k) e l), do artigo 33, sempre que não levem consigo a transformação urbanística do solo nem lesionem os valores objecto de protecção e os que possam estabelecer-se através dos instrumentos de ordenação do território. Nos montes públicos de utilidade pública serão autorizables os usos admitidos na sua legislação sectorial.

Em solo rústico de protecção de infra-estruturas unicamente serão autorizables os usos vinculados funcionalmente à infra-estrutura correlativa, assim como os que se possam estabelecer através dos instrumentos de ordenação do território.

c) Usos proibidos: todos os demais.

(*) Sendo a letra f) artigo 33. «Instalações necessárias para os serviços técnicos de telecomunicações, a infra-estrutura hidráulica e as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, gás, abastecimento de água e saneamento, sempre que não impliquem a urbanização ou transformação urbanística dos terrenos pelos que discorren (redacção segundo a Lei 15/2004, de 29 de dezembro, de modificação da LOUG)».

4.2. Regulação detalhada de volume.

Devido à particularidade deste tipo de instalação não será necessária a instalação de nenhum edifício cerrado, pelo que não se dispõe uma superfície mínima de parcela para a edificación.

A ocupação permanente deste projecto é a dos apoios no trecho aéreo e a da gabia no trecho subterrâneo.

A altura média dos apoios é de 23,25 m, tal como se explicou em pontos anteriores.

4.3. Regulação detalhada de características técnicas e desenho.

Cumpre-se com o estabelecido na regulamentação aplicable para linhas eléctricas.

4.4. Regulação detalhada de adaptação ao contorno.

Segundo a Lei do sector eléctrico, a respeito do contorno da linha eléctrica, definir-se-á uma servidão de passagem aéreo que compreende ademais do voo sobre o terreno, o estabelecimento dos apoios fixos, tudo isto incrementado nas distâncias de segurança que regulamentariamente estão estabelecidas.

Enquanto que a servidão de passagem subterrâneo compreende a ocupação do subsolo pelos cabos motoristas, à profundidade e com as demais características que assinale a legislação urbanística, tudo isto incrementado nas distâncias de segurança que regulamentariamente se estabeleçam.

Tanto a servidão de passagem aérea como subterrânea compreendem o direito de passagem ou acesso e a ocupação temporária de terrenos ou outros bem necessários para a construção, vigilância, conservação, reparación das correspondentes instalações, assim como a talha de arboredo, se for necessário.

Nos trechos subterrâneos proíbe-se a plantação de árvores e a construção de edifícios e instalações industriais na faixa definida pela gabia onde vão aloxados os motoristas, incrementada a cada lado numa distância mínima de segurança igual à metade de largura da canalización.

Nos trechos aéreos definiu-se a servidão de voo como a faixa de terreno definida pela projecção sobre o solo dos motoristas extremos, considerados estes e as suas correntes de illadores nas condições mais desfavoráveis, é dizer, na sua posição de máxima desviación, submetidos à acção do seu peso próprio e a uma sobrecarga de vento.

No que diz respeito a vias se refere, há que assinalar que se trata de vias provisórias para a execução das obras, estando recolhidas a nível de estudo de impacto ambiental as possíveis claques causadas pela abertura delas no que diz respeito a elementos a proteger se refere (arqueologia, etc.), e adoptar as medidas correctoras e protectoras necessárias, em particular, a restauração e adequação paisagística das obras. Em concreto, sob medida correctora nº 16 indica o seguinte:

«Revexetaranse as vias de nova criação que não discorran por terrenos de labor e que sejam de carácter temporário. Virão definidos no estudo de acessos».