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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Segunda-feira, 23 de junho de 2014 Páx. 28377

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (1335/2012).

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de divórcio, seguido por instância de María Pilar Fernández Seoane face a Hipólito Eduardo Castro Flores, ditou-se sentença cuja resolução é do teor literal seguinte:

Decido que, estimando parcialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Núñez Blanco em nome e representação de María Pilar Fernández Seoane, assistida do letrado Sr. Fevereiro Bande, face a Hipólito Eduardo Castro Flores, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filha menor de idade na relação análoga à conjugal das partes, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

Que a menor Jennifer María Castro Fernández fique baixo a guarda e custodia da sua mãe María dele Pilar Fernández Seoane e baixo a pátria potestade exclusiva da mãe, devendo ser privado o pai da pátria potestade até que demonstre com o seu comportamento que se involucra asertivamente na vida e necessidades da sua filha.

Suspensão de todo o regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio.

Determina-se que o pai deverá contribuir aos alimentos da menor na quantidade de 120 euros mensais, quantidade que deverá ingressar Hipólito Eduardo Castro Flores na conta que designe María dele Pilar Fernández Seoane nos cinco primeiros dias de cada mês.

O referido contributo actualizar-se-á cada doce meses de acordo com o índice geral de preços de consumo, servindo de base para cada actualização a contributo fixado mais as sucessivas actualizações que se vão produzindo.

O progenitor contribuirá por metade aos gastos extraordinários de sanidade e educação que gere a menor.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 ss. e 776 Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado-juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Hipólito Eduardo Castro Flores, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2014

A secretária judicial