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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2014 Páx. 28098

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (906/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 906/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Vilas Fernández contra Fotocópias Maxim, S.L.U., María Sierra Domínguez, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando integramente as demandas interpostas por Isabel Vilas Fernández contra Fotocópias Maxim, S.L.U., María Sierra Domínguez –em qualidade de administradora concursal– e Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a existência de não cumprimento contratual grave e culpado imputable à demandado Fotocópias Maxim, S.L.U. Concorre causa de extinção da relação laboral por instância da trabalhadora ao amparo do artigo 50 do ET; e assim mesmo, devo declarar e declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado pela demandado Fotocópias Maxim, S.L.U. com data do 21.8.2013; não procede declarar a extinção da relação laboral entre as partes nesta sentença por constar já extinguida pelo Julgado do Mercantil número 2 da Corunha por auto ditado com data do 12.12.2013 no procedimento concursal nº 233/2013.

2. Devo condenar e condeno a Fotocópias Maxim, S.L.U. a que lhe abone à candidata a soma de 21.403,53 euros em conceito de indemnização por não cumprimento contratual grave do empresário e por despedimento improcedente, devendo descontarse dessa soma a quantidade que a candidata percebesse pela extinção da relação laboral acordada pelo Julgado do Mercantil número 2 da Corunha, por auto ditado com data do 12.12.2013 no procedimento concursal nº 233/2013.

3. Devo condenar e condeno a Fotocópias Maxim, S.L.U. a lhe abonar à candidata a soma de 9.643,89 euros em conceito de salários devidos até a data de extinção da relação laboral, com o detalhe indicado no feito experimentado sétimo desta resolução, mais o 10 % de juro por mora sobre tal quantidade conforme o artigo 29.3 do ET.

4. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxim, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2014

A secretária judicial