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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Páx. 27915

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDICTO (241/2013).

Violeta Reboredo Otero, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de medidas paterno filiais seguido pora instância de Sandra María Groba Santamaría face a Tomás Queiruga Calo ditou-se sentença o 15 de abril e auto de esclarecimento o 6 de maio, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença.

Em Ribeira o 15 de abril de 2014.

Vistos por Mª de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos correspondentes ao procedimento de medidas paterno filiais nº 241/2013 promovidos pela procuradora Sra. Pariente Pouso, em nome e representação de Sandraª M Groba Santamaría, e assistida pela letrada Sra. Calvo Eiras e com a intervenção do Ministério Fiscal na pessoa de Cristina Margalet, em representação dos interesses dos filhos menores.

Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por Sandraª M Groba Santamaría, se acorda:

1º. Atribuição da guarda e custodia à mãe.

2º. Em matéria de pensão de alimentos fixa-se no 30 % do salário do demandado quando se possa acreditar a quantia deste.

3º. Não se acorda estabelecer nenhum regime de visitas.

Não há condenação em custas.

Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha.

Auto.

Juíza/magistrada juíza.

Nieves Corral Montes.

Em Ribeira o seis de maio de dois mil catorze.

Parte dispositiva.

Acordo a esclarecimento solicitado da resolução recaída no procedimento de medidas paterno filiais nº 241/2013, devendo completar-se o fundamento de direito segundo no sentido seguinte:

«Dada a natureza da pensão por alimentos que constitui um dever ineludible de cada progenitor, os menores não podem ficar sem a ajeitada percepção de sustento, portanto, procede fixar uma quantia mínima de 150 euros em conceito de alimentos que deve atender o demandado em caso que não perceba salário e sim perceba alguma ajuda, subsídio ou pensão».

Notifique-se esta resolução às partes.

E encontrando-se o supracitado demandado Tomás Queiruga Calo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ribeira, 21 de maio de 2014

A secretária judicial