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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quinta-feira, 19 de junho de 2014 Páx. 27927

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (219/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 219/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Aarón Boquete López contra Moldsan, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a seguinte sentença nº 215 cujo encabeçamento e ditame são do teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2014.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 219/2014 seguidos por instância de Aarón Boquete López, representado pela procuradora Sra. Ángeles Regueiro Muñoz e assistido pela letrada Sra. Elvira Núñez García, contra a entidade Moldsan, S.L.U., que não comparece malia estar devidamente citada, com intervenção do Fogasa, sobre despedimento objectivo individual.

Decido que desestimo a demanda formulada por instância de Aarón Boquete López, representada pela procuradora Ángeles Regueiro Muñoz e assistido pela letrada Elvira Núñez García, contra a entidade Moldsan, S.L.U., que não comparece malia estar devidamente citada, com intervenção do Fogasa, sobre despedimento objectivo individual, estimo a excepção de caducidade da acção e absolvo as demandadas de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Tem-se por desistida à parte candidata da medida preventiva de embargo preventivo interessado.

Livre-se testemunho da presente resolução à peça de medidas preventivas e arquívese esta.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2014

A secretária judicial