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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Terça-feira, 17 de junho de 2014 Páx. 27326

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 4 de junho de 2014 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Baiona.

A Câmara municipal de Baiona remete o Plano geral de ordenação autárquica, redigido por Interurban, S.A. e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

A Câmara municipal de Baiona conta actualmente com um PXOM aprovado definitivamente o 30.5.1994, que foi objecto de duas modificações pontuais o 29.9.1997 e 11.11.1997.

A Câmara municipal elabora uma proposta do plano e aprova inicialmente o documento no Pleno do 24.11.2008. Com data 6.2.2013 o Pleno da Câmara municipal aprova um novo documento do plano, motivado pela existência de modificações substanciais a respeito do documento anterior, pelo que se procede a uma nova exposição pública.

Em cumprimento da legislação sectorial vigente solicitaram-se os relatórios precisos, e consta relatório da Secretaria da Câmara municipal a respeito da conformidade com o disposto no artigo 85.4 da LOUG. Os serviços técnicos e jurídicos autárquicos emitiram os seus correspondentes relatórios. Assim também consta a audiência às câmaras municipais lindeiros e informe sobre o processo de participação pública.

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação ambiental resolveu o 21.1.2014, aprovar a memória ambiental correspondente ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

O Pleno da Câmara municipal de Baiona aprovou provisionalmente o plano o 25.3.2014.

II. Análise e considerações

Segundo o disposto nos artigos 85.7 e 227 da LOUG analisou-se a integridade documentário e a suficiencia dos documentos que integram o Plano de ordenação autárquica da Câmara municipal de Baiona, a conformidade deste com a legislação urbanística vigente, a adequação das suas determinações à protecção do litoral e do meio rural, a incidência do plano sobre as matérias de competência autonómica e políticas autonómicas de desenvolvimento sustentável e a articulación das infra-estruturas de carácter local com os elementos vertebradores do território de alcance supramunicipal.

O modelo de ordenação proposto pelo PXOM de Baiona ajusta aos critérios expressados na LOUG. Reconhece o sistema tradicional de assentamentos, estabelece para eles uma ordenação adequada, define as necessárias protecções para os terrenos que as precisam e prevê futuros âmbitos de usos residenciais e produtivos, e dota a câmara municipal de uma ordenação própria de para favorecer o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território.

Observou-se um erro material no equipamento público de sistema geral na zona da Percebilleira denominado EQ-BA-07, que aparece classificado como solo rústico de protecção ordinária, quando por se encontrar parcialmente a uma distância inferior a 200 m do limite interior da ribeira do mar deve classificar nessa zona como solo rústico de especial protecção de costas.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica de Baiona, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. A zona do equipamento público de sistema geral EQ-BA-07 incluída na franja de 200 m desde o limite interior da ribeira do mar, será considerada para todos os efeitos como solo rústico de especial protecção de costas.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Baiona, 4 de junho de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas