Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: UTE Vilariño Via Izquierda.
Domicílio social: rua Acanto, nº 22, 5º planta, 28045 Madrid.
Denominação: LMT subt. e CT prov. obras túnel AVE Vilariño-Campobecerros.
Situação: Sarreaus e Vilar de Barrio.
Características técnicas:
– LMT de 285 m de comprimento, a 20 kV, com motorista RHZ1 2OL 12/20kV 3x(1x240 mm2) Al, com origem na cela de cliente da subestación Sarreaus 132/20 kV, propriedade de União Fenosa Distribuição, e final na cela de remonte, em caseta, situada na parcela 501 do polígono 287 da câmara municipal de Sarreaus; aparellaxe para o nível de tensão 20 kV (tensão atribuída 24 kV); cela de remonte, cela de protecção dupla seccionador, cela para transformador bipolar de serviços auxiliares de 4 kVA e cela de linha.
– CT intemperie elevador R/T 20.000/400-230 de 12,5 MVA e transformador de serviços auxiliares R/T 20.000/400-230 de 4 kVA; aparellaxe para o nível de tensão 30 kV (tensão atribuída 36 kV): cela de remonte, cela de protecção com interruptor automático.
– LMT de 12.194 m, a 30 kV, com motorista RHZ1 2OL 18/20 kV 3x(1x240 mm2) Al, com origem na cela de protecção, com interruptor automático, do trasformador intemperie elevador antes assinalado, e final no passo aerosubterráneo (PÁS) projectado no lugar do monte Ameá (Vilar de Barrio).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, de aplicação ao expediente pelo assinalado na disposição transitoria segunda da nova Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto apresentado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalaciones que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Ourense, 5 de junho de 2014
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense