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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Sexta-feira, 13 de junho de 2014 Páx. 26942

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (1339/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1339/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María José Vigo Martínez contra Bra Servicios Hostelería, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal que segue:

«Sentença 277/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1339/2013.

Candidato: María José Vigo Martínez.

Letrado: Sr. García Figueiras.

Demandada: Bra Servicios Hostelería, S.L.

A Corunha, 8 de maio de 2013.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María José Vigo Martínez contra a empresa Bra Servicios Hostelería, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 23.828,47 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 41,97 euros/dia.

3º. Condeno a empresa a lhe abonar à trabalhadora a soma de 335,76 euros em conceito de salários pelos dias 1 a 8 de novembro de 2013, assim como a soma de 629,55 euros pelo conceito de aviso prévio não concedido no despedimento objectivo cuja improcedencia se declara.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2098, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

Auto:

Juiz: Javier López Cotelo.

A Corunha, 13 de maio de 2014.

Parte dispositiva:

– Procede rectificar a sentença ditada nestes autos, de forma que, no encabeçamento, no que diz respeito à data, onde diz: «A Corunha, 8 de maio de 2013»; deve dizer: «A Corunha, 8 de maio de 2014».

Contra esta resolução não cabe nenhum recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social de reforço da Corunha».

E para que conste e sirva de notificação em legal forma a Bra Servicios Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de maio de 2014

A secretária judicial