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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2014 Páx. 26373

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Pontevedra

EDITO (57/2011).

Execução de títulos judiciais 57/2011.

Procedimento de origem: demanda 256/2009.

Sobre: ordinário.

Decreto: 235/2014.

Secretário judicial: Camilo José García-Puertas Magariños.

Em Pontevedra o catorze de maio de dois mil catorze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María Elisa Otero Domínguez advogada de Hugo da Silva e Edson Lucio Carolino apresentou demanda de execução face a Ordnas-Contruçao Civil e Transportes Unipessoal, LDA, Suso Fernández, S.L. e Lorvicon, S.L., UTE 12.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução o 11 de março de 2011 por um total de 9.111,32 euros em conceito de principal.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Quarto. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 537,17 euros, como resultado do embargo praticado nas contas bancárias da entidade Lorvicon, S.L., 79,86 euros embargados no Banco Gallego e 457,31 no BBVA, tendo-se reduzido o principal reclamado à soma de 8.574,15 euros. Deu-se-lhe audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de pesquisas realizadas, assim como da situação da empresa Ordnas-Construçao Civil e Transportes Unipessoal, LDA, que se encontra em paradeiro desconhecido como consta nas actuações.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o secretário judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Ordnas-Contruçao Civil e Transportes Unipessoal, LDA, Suso Fernández, S.L. e Lorvicon, S.L., UTE 12 em situação de insolvencia com um custo de 8.574,15 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório. O principal que se distribuirá entre os executantes:

– Hugo da Silva: 4.555,66 euros.

– Edson Lucio Carolino: 4.555,66 euros.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produziriam plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 3587 no Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial