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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 9 de junho de 2014 Páx. 25995

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1234/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1234/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Iria Villanueva Sánchez contra a empresa Simefer 50, S.C., Pablo Silva Sastre, Jorge Gómez Mera e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cuja resolução é a seguinte:

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Iria Villanueva Sánchez, face à empresa Simefer 50, S.C., Pablo Silva Sastre e Jorge Gómez Mera e, em consequência, condenam-se os demandado, com carácter solidário, ao pagamento à candidata da quantidade de 2.985,73 euros, que se incrementarão com o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou mediante escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Simefer 50, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 19 de maio de 2014

A secretária judicial