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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 9 de junho de 2014 Páx. 25999

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (897/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 897/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo David Coccaro contra a empresa Complejo La Fuente, S.L., Complejo La Luna, S.L., Hotel Disco Luna Pub, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como do teor literal seguinte:

«Sentença: 300/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 897/2013.

Candidato: Pablo David Coccaro.

Letrado: Sr. Agara Requeijo.

Demandados:

Complejo La Fuente, S.L.

Letrado:

Complejo La Luna, S.L.

Letrado:

Hotel Disco Luna Pub, S.L.

Letrada: Sra. González Pérez.

Fogasa.

A Corunha, 15 de maio de 2014.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Pablo David Coccaro contra as empresas Complejo La Fuente, S.L., Complejo La Luna, S.L., Hotel Disco Luna Pub, S.L e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandadas a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar às empresas demandadas, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optarem as empresas por ela: a quantidade de 11.934,4 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 47,69 euros €/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao acordado nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Complejo La Luna, S.L, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de maio de 2014

A secretária judicial