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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Segunda-feira, 9 de junho de 2014 Páx. 26002

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (75/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 75/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de Covadonga Martín Durán contra Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Mr. Gold, S.L. sobre despedimento, se ditou a sentença número 191, cujo encabeçamento e resolução são como segue:

Sentença

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2014

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço no Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, estes autos de julgamento 75/2014, seguidos por instância de Covadonga Martín Durán, representada pelo letrado Sr. Millán Calenti, contra a entidade Mr Gold, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citadas, sobre despedimento objectivo individual,

(…)

Resolvo

1º. Estimo a demanda sobre despedimento interposta por Covadonga Marín Durán, representada pelo letrado Sr. Millán Calenti, contra a entidade Mr. Gold, S.L. e Fogasa, que não comparecem neste acto malia estarem devidamente citadas, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e, em consequência, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 57,37 €/dia) ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem o empresário optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 5.464,49 €.

3º. Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Mr. Gold, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2014

A secretária judicial