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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Terça-feira, 3 de junho de 2014 Páx. 25082

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (287/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 287/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Nimo Costa contra a empresa Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo que estimando a demanda formulada por José Nimo Costa contra a empresa Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L, condeno-a a lhe abonar a quantidade de 2.962,95 euros que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos, importe que se deve incrementar com a quantidade de 209,16 euros em conceito de juros de demora.

O Fundo de Garantia Salarial dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro da Lei reguladora da jurisdição social.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da Lei reguladora da jurisdição social, no caso de concorrerem os supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, na forma prevista no artigo 194 e concordante da Lei reguladora da jurisdição social, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação e aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para sirva de notificação em legal forma a Transportes Óscar Jartin Sueiro, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de maio de 2014

O secretário judicial