Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2595/2012 (FF).
Julgado de origem/autos: demanda 268/2010, Julgado do Social número 1 de Pontevedra.
Recorrente: Yasenia Mariela Manosalva Contreras.
Advogado: Pedro Blanco Lobeiras.
Procurador: José Antonio Castro Bugallo.
Recorridos: Fogasa, Camilo Alvares Montero.
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2595/2012 desta secção, seguido a instância de Yasenia Mariela Manosalva Contreras, sobre incompetência, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por Yasenia Mariela Manosalva Contreras contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra de 29 de fevereiro de 2012, devemos confirmar integramente a resolução impugnada.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Camilo Alvares Montero, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 28 de abril de 2014
A secretária judicial