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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Segunda-feira, 2 de junho de 2014 Páx. 24575

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 12 de maio de 2014, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do projecto de demarcação do solo de núcleo rural histórico tradicional de Paredes, na freguesia de São Pedro de Poulo, câmara municipal de Gomesende.

A Câmara municipal de Gomesende remeteu o expediente de demarcação do núcleo rural de Paredes, freguesia de São Pedro de Poulo, redigido em outubro de 2013 e tramitado ao amparo do número 2 da disposição adicional segunda da Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, em que solicitava a sua aprovação definitiva.

Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal e em vista da proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Gomesende não conta com nenhuma figura de planeamento geral, pelo que são de aplicação as Normas complementares e subsidiárias provinciais do 14.5.1991.

2. A Câmara municipal está a tramitar a redacção do Plano geral de ordenação autárquica, documento que obteve o relatório prévio à aprovação inicial por parte da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o 14.4.2010, a aprovação inicial pelo Pleno o 19.4.2010 e a publicação da exposição pública o DOG nº 105, do 4.6.2010.

3. O expediente foi tramitado de acordo com o previsto no inciso terceiro do número 2 da disposição adicional segunda, e nele constam:

• Relatório autárquico do técnico de 13 de dezembro de 2012.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2012, aprovou inicialmente a demarcação de solo de núcleo rural de Paredes; e submeteu-a a informação pública durante um mês, mediante anúncio nos jornais La Voz da Galiza do 9.1.2013 e no Faro de Vigo do 10.1.2013; e no DOG do 31.1.2013.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão de 8 de março de 2013, aprovou provisionalmente a demarcação de solo de núcleo rural de Paredes.

• O 11.3.2013 a Câmara municipal de Gomesende solicita da CMATI a aprovação definitiva, tendo sido requerido quanto à integridade documentário.

• O 25.9.2013, a Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório desfavorável.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária celebrada o 6 de novembro de 2013, aprovou provisionalmente a demarcação de solo de núcleo rural de Paredes.

• O 16.1.2014, a Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório favorável ao expediente, condicionar a realizar as correcções indicadas no seu corpo.

• O 7.4.2014 a Câmara municipal de Gomesende apresenta a documentação corrigida conforme o requerimento para a sua aprovação definitiva

II. Objecto.

1. Propõem-se uma demarcação do assentamento populacional de Paredes como núcleo rural histórico tradicional, com uma superfície de 19.058 m2.

2. A informação contida no estudo do meio rural argumenta a existência de um assentamento polinuclear distribuído em dois lugares próximos mas diferenciados, distinguindo uma origem castrexa ou medieval, de claro carácter defensivo, que deriva num reconhecimento do núcleo existente como histórico tradicional.

3. O assentamento está constituído por edificacións tradicionais, das cales 31 estão destinadas a uso residencial, existem 15 em ruínas, 7 destinadas a armazém agropecuario e outras são construções menores anexas às habitações.

4. A demarcação fixa as condições de uso e de edificación nos terrenos delimitados e define o traçado viário.

III. Análise e considerações.

1. Constituem o solo de núcleo rural as áreas do território que servem de suporte a um assentamento tradicional de população singularizado, identificable e diferenciado administrativamente no censos e padróns oficiais. No projecto remetido fica justificada a preexistencia e o reconhecimento do núcleo rural de Paredes segundo o nomenclátor de entidades de população da província de Ourense (Decreto 332/1996, de 26 de julho).

2. O expediente contém o estudo individualizado do núcleo rural conforme o assinalado no artigo 61.3 da LOUG, assim como os planos de demarcação do perímetro do núcleo rural.

3. Nos planos fica reflectido o traçado da rede viária pública e a definição de duas eiras como espaço livre, sem existirem espaços reservados para equipamentos públicos. Consta a regulação detalhada dos usos, volume e condições hixiénico-sanitárias dos terrenos e construções, assim como as características estéticas da edificación e do seu contorno.

4. Em vista da ordenação aplicável, a demarcação do solo de núcleo rural histórico-tradicional cumpre com os requisitos estabelecidos no artigo 13.3. a) da LOUG. O regime jurídico aplicável aos terrenos incluídos na demarcação será o estabelecido pela LOUG para o solo de núcleo rural.

De acordo com o número 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar o projecto de demarcação do solo de núcleo rural histórico tradicional de Paredes, na freguesia de São Pedro de Poulo, na câmara municipal de Gomesende.

2. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a CMATI, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, se for o caso, quaisquer outro que considerem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro). Se o interessado é uma administração pública não caberá interpor recurso em via administrativa, e poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se for o caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigo 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa).

3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2014

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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