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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 23 de maio de 2014 Páx. 23275

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (392/2013).

Cristina Cao Sánchez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, anúncio que no presente procedimento divórcio contencioso 392/2013 seguido por instância de Rocío Platas Leis face a Alfonso Pérez Põe-te se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

Resolvo que estimando a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Rodríguez Morales, em nome e representação de Rocío Platas Leis, assistida da letrado Sra. Trillo Nouche, face a Alfonso Pérez Põe-te, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério fiscal em representação dos dois filhos menores de idade havidos no casal, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o dia 24 de janeiro de 2004 em Santiago de Compostela, inscrito no Registro Civil desta cidade no tomo 96, folio 172, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal, acordando as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

1º. A atribuição à candidata da guarda e custodia sobre ambos menores, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

2º. Que se fixe em conceito de pensão alimenticia a cargo do pai aos filhos a quantidade de 250 euros para cada um. Não obstante, quando ele careça de trabalho fixe-se em 300 euros mensais para ambos filhos, que se deverão ingressar de modo antecipado na conta corrente que se assinale em cinco primeiros dias de cada mês, sendo a supracitada quantidade actualizada anualmente a partir do primeiro de janeiro do ano seguinte ao da data da sentença, de conformidade com a variação do índice de preços de consumo que estabeleça o Instituto Nacional de Estatística (INE) ou organismo que o possa substituir no futuro.

Os gastos extraordinários sejam abonados por metade.

3º. O regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio será o seguinte:

Fins-de-semana alternas, desde o sábado às 11.00 horas até o domingo às 20.00 horas, reintegrar os menores no seu domicílio habitual.

Não obstante, com respeito a Adrián, devido à sua idade, estabelecem-se fins-de-semana alternas, sendo recolhido às 11.00 horas do sábado até as 16.30 horas e no domingo em idêntico horário, até que faça quatro anos.

A metade das férias escolares de Nadal, correspondendo ao pai a primeira metade nos anos pares e a segunda nos anos impares, e tendo em conta que o primeiro período começará o dia seguinte a aquele em que finalizem as classes e finalizará o dia 31 de dezembro ao meio-dia.

O segundo período começará o dia 31 de dezembro ao meio-dia e finalizará às 20 horas do dia imediatamente anterior ao que comecem as classes, e recolhê-lo-á e entregará no domicílio materno.

O mês de julho nos anos pares e o de agosto nos impares, recolhendo-o e entregando no domicílio materno.

No que diz respeito à férias de Semana Santa, iniciar-se-á o primeiro período o dia seguinte a aquele em que finalizem as classes, concluindo ao meio-dia do dia que constitua a metade do período de férias.

O segundo período começará nesse mesmo dia e finalizará o dia imediatamente anterior ao que comece a actividade escolar, recolhendo-o e entregando no domicílio materno.

A respeito de Adrián, no período vacacional mantenham-se os fins-de-semana alternas da alínea a) enquanto não faça os quatro anos.

Em canto seja firme esta resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela e do seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a em audiência pública o juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Alfonso Pérez Põe-te, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2014

A secretária judicial