M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicação 4761/2011-MRA desta secção, seguido por instância de Iban Sotelo Otero contra a empresa Fogasa, Indústria Naval de Marín, S.A., Tratamentos Náuticos González, S.L., Gosmín, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:
«Decidimos
Que desestimar o recurso de suplicação interposto por Iban Sotelo Otero contra a sentença de data 30 de junho de 2011 ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo no procedimento número 32/2011 sobre quantidades, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a que se recorre.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do social.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e dever-se-á indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso faz-se mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra que se recorre, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, em diante, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Gosmín, S.L. e Tratamientos Náuticos González, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicação se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 25 de fevereiro de 2014
A secretária judicial