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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22458

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (163/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 163/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Mercedes Vilela Meléndez contra a empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Reforço:

Sentença 262/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 163/2014.

Candidato: Mercedes Vilela Meléndez.

Letrado: Sr. Pára-mo Sureda.

Demandado: Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença número 262/2014.

A Corunha, 23 de abril de 2014.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Mercedes Vilela Meléndez contra a empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 264,66 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 8,02 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 23 de abril de 2014

A secretária judicial