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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Terça-feira, 13 de maio de 2014 Páx. 21468

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (364/2012).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 364/2012, desta secção, seguido por instância de Televisão da Galiza, S.A. contra Prodhert TV, S.A., Mediarte y Comunicação da Galiza, S.L., Mónica Casuso Brandariz sobre outros direitos laborais, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto por Televisão da Galiza, S.A. contra a sentença ditada com data de 16 de setembro de 2011, pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, confirmamos a dita resolução e impomos à recorrente as custas processuais do recurso em quantia de 300 euros.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Mediarte y Comunicação da Galiza, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 21 de abril de 2014

A secretária judicial