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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Terça-feira, 13 de maio de 2014 Páx. 21385

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 28 de abril de 2014 de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Capela (A Corunha).

A Câmara municipal da Capela (A Corunha) remete a modificação pontual nº 1 do Plano geral de ordenação autárquica em solicitude da sua aprovação definitiva por esta conselharia conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal da Capela conta com um PXOM aprovado definitivamente por Ordem da CPTOPT de 18 de maio de 2006, ao abeiro da LOUG.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da Xunta de Galicia decidiu o 27 de setembro de 2012 não submeter a modificação a avaliação ambiental estratégica.

3. No expediente constam os relatórios do arquitecto autárquico de 11 de dezembro de 2012, sobre a documentação do projecto; do secretário da câmara municipal de 14 de dezembro de 2012, sobre a tramitação da modificação, prévios à aprovação inicial (artigo 85.1 da LOUG).

4. A modificação não foi submetida a relatório prévio à sua aprovação inicial (artigo 85.1 da Lei 9/2002) porque a modificação não afecta a classificação do solo, a intensidade de uso nem os sistemas gerais previstos no planeamento vigente (artigo 93.4 da LOUG).

5. A Câmara municipal em pleno aprovou inicialmente a modificação o 29 de dezembro de 2012. Foi submetida a informação pública por dois meses (Diário de Ferrol, La Voz da Galiza e Diário Oficial da Galiza de 8 de janeiro de 2013). Foi apresentada uma alegação, segundo o certificado de 11 de março de 2013, que figura no expediente remetido. O acordo foi notificado às câmaras municipais estremeiros de Fene, Neda, San Sadurniño, As Pontes, Cabanas e Monfero.

6. No expediente inicialmente remetido figura o seguinte quanto a relatórios sectoriais (artigo 85.2 da LOUG):

a) Agência Galega de Infra-estruturas: relatório de 15 de fevereiro de 2013, favorável.

b) Solicitude de relatório a Águas da Galiza, recebida por esta o 9 de janeiro de 2013.

c) Solicitude de relatório à Conselharia do Meio Rural e do Mar, recebida por esta o 9 de janeiro de 2013.

d) Informe da Direcção-Geral de Património Cultural da Xunta de Galicia de 22 de julho de 2013, favorável, apresentado depois do requirimento desta conselharia.

7. A modificação foi aprovada provisionalmente por acordo da Câmara municipal em pleno de 12 de abril de 2013, estimando a alegação formulada e, de novo, com modificações, o 8 de agosto de 2013.

8. Esta conselharia resolveu não outorgar a aprovação definitiva à modificação mediante a Ordem de 8 de janeiro de 2014.

9. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu o 4 de março de 2014 um relatório favorável sobre a modificação aprovada provisionalmente o 8 de agosto de 2013.

10. A modificação foi aprovada provisionalmente de novo por acordo da Câmara municipal em pleno de 20 de março de 2014.

11. A câmara municipal solicita novamente a aprovação definitiva mediante escrito de 21 de março de 2014 (registro de saída número 244 da mesma data) que teve entrada no registro do Edifício Administrativo da Corunha da Xunta de Galicia o 25 de março de 2014. Ao escrito achega documentação administrativa e três exemplares da modificação aprovada provisionalmente o 20 de março de 2014, redigidos por Cruz Vigo Castro, Flavia Pinheiro Ces e Paula Souto Cañas, arquitectas (Cerna Arquitectos, S.L.P.).

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação formulada pela Câmara municipal da Capela tem por objecto a modificação de diversos preceitos da normativa urbanística para:

a) Adaptar à Lei 2/2010 e à legislação sectorial vigente.

b) Rever certos aspectos das ordenanças 2, 3, 4 e RBD.

c) Incorporar novos elementos ao catálogo de elementos protegidos.

2. Em concreto, as modificações propostas são as seguintes:

a) Modificação dos artigos 5.2.2 a 6 da normativa, para adaptar às disposições legais sobre a situação fora de ordenação.

b) Modificação dos artigos 5.3.1 e 5.4.1 e 2 da normativa, nos cales se regulam os supostos de inclusão e as obras admissíveis na categoria de fora de ordenação absoluta.

c) Modificação dos artigos 5.5.1 e 5.6.1 a 5 da normativa, que regulam os supostos de inclusão e as obras admissíveis na categoria de fora de ordenação parcial.

d) Modificação do artigo 9.4.2 e 4 da normativa sobre parcelacións para adaptá-la, de forma parcial, ao artigo 204 e seguintes da LOUG.

e) Modificação do artigo 30.18.2 e 3, para aumentar a altura permitida em edificacións de duas e três plantas e para declarar as edificacións anteriores ao plano que exceden a altura máxima como fora de ordenação parcial.

f) Modificação da ordenança 2 residencial acaroada, no que afecta o artigo 34.7.1, para aumentar a altura máxima de cornixa de 7 a 7,50 m.

g) Modificação da ordenança 3 residencial, quanto a:

• Artigo 35.6 da normativa, para unificar as condições de parcelación nas duas tipoloxías admitidas, em ringleira e isolada, de modo que passam de 160 e 450 m2 respectivamente a 400 m2, a frente mínima de 8 e 14 m a 8 m e a forma da parcela mantém a condição para ringleira de permitir a inscrição de um círculo de 5 m de diámetro, que se exixe agora também à tipoloxía isolada.

• Artigo 35.7, sobre condições de posição da edificación, para restringir a tipoloxía em ringleira ao suposto de existência de medianís preexistentes e aplicar o limite de ocupação do 40 % da tipoloxía isolada também à de ringleira.

• Artigo 35.8 da normativa, para estender a aplicação do limite de edificabilidade de 1,20 m2/m2 estabelecido pelo plano geral para a tipoloxía isolada, também à de ringleira.

• Artigo 35.9.2 da normativa, para restringir a aplicação do limite de altura em planta baixa de 3,5 m ao uso residencial, suprimindo-o para os restantes usos.

h) Modificação da ordenança 4 residencial pareada, que se corresponde com o âmbito do núcleo urbano do povoado do Eume. Modifica-se todo o conteúdo do artigo 36 da normativa, excepto as suas alíneas 1 e 2, para adaptá-lo ao feito de que se inclui no catálogo do plano geral.

i) Modificação da ordenança RBD residencial baixa densidade, no artigo 37.7, alínea 1, para aumentar a altura de cornixa de 6,50 m a 7,50 m.

j) Modificação do artigo 67.12.1 sobre o silêncio administrativo, remetendo-o a legislação geral.

k) Incorporam-se 6 novos elementos ao catálogo do plano geral, com as fichas correspondentes.

III. Análise e considerações.

Analisado o projecto aprovado provisionalmente o 20 de março de 2014, em relação com o cumprimento da Ordem desta conselharia de 8 de janeiro de 2014, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. Sobre o regime do silêncio administrativo no procedimento de outorgamento de licenças (ponto j) da alínea II.2 anterior), o novo projecto substitui a regulação detalhada do silêncio administrativo que se propunha por uma nova redacção do artigo 67.12 que faz remisión à legislação aplicable que o regule.

2. Sobre a modificação da ordenança 4 residencial pareada no âmbito do núcleo urbano do povoado do Eume (ponto h) da alínea II.2 anterior), a Direcção-Geral de Património Cultural emitiu o 4 de março de 2014 relatório favorável sobre a modificação aprovada provisionalmente o 8 de agosto de 2013. O projecto aprovado provisionalmente o 20 de março de 2014 não introduz modificação que afecte o âmbito dessa normativa sectorial.

Em consequência, o projecto de modificação aprovado provisionalmente pela Câmara municipal em pleno o 20 de março de 2014, cumpre o indicado na Ordem desta conselharia de 8 de janeiro de 2014.. 

De conformidade com os artigos 89, 93.4 e 94.4 da LOUG, e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 1 do PXOM da Câmara municipal da Capela, de acordo com o artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no DOG.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas