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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Sexta-feira, 9 de maio de 2014 Páx. 21150

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO (849/2013).

Eu, Gemma Antolín Pérez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente, anúncio:

Neste procedimento de divórcio contencioso 849/2013, seguido por instância de Mónica dele Pilar Quijano Valencia, contra Miguel Ángel Cendón López, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela procuradora Sra. Conde Abuín, em nome e representação de Mónica dele Pilar Quijano Valencia, contra Miguel Ángel Cendón López, em rebeldia processual, e devo declarar e declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigantes o dia 19 de abril de 2003, casal que foi inscrito no tomo 115, página 496 da Secção 2ª do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a dita declaração comporta.

Acordam-se as seguintes medidas que deverão reger as relações entre os cónxuxes, sem prejuízo da sua modificação no caso de variação das circunstâncias concorrentes no momento da sua adopção:

1ª. Sem prejuízo da pátria potestade partilhada, atribui-se-lhe a Mónica dele Pilar Quijano Valencia a custodia dos filhos comuns do casal, menores de idade, Miguel Ángel e Michelle Stefany.

2ª. Atribui-se-lhes à esposa e aos filhos do casal o uso e desfrute do domicílio familiar e dos objectos do enxoval que se encontram neste.

3ª. Miguel Ángel Cendón López deverá abonar, em conceito de contributo aos ónus do casal como alimentos aos filhos, a soma de 200 euros ao mês, que o pai deverá satisfazer dentro do cinco primeiros dias de cada mês, mediante ingresso na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua. A primeira elevação produzirá ao ano da vigorada destas medidas.

A respeito dos gastos extraordinários dos filhos, serão abonados por metade por ambos os progenitores quando exista acordo sobre a sua realização, tenham origem médica ou educativa ou quando sejam autorizados judicialmente em defeito de acordo dos cónxuxes. Fora destes supostos, os gastos extraordinários serão satisfeitos por aquele dos progenitores que acordasse a sua realização.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Uma vez que seja firme esta resolução, se comunique de oficio ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigantes.

Notifique-se-lhes esta resolução em forma legal às partes, às cales se lhes adverte que contra ela cabe recurso de apelação, para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, de conformidade com a autoridade que me confiren a Constituição de 1978 e a Lei orgânica do poder judicial, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicada pelo magistrado-juiz que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data indicados nela. Dou fé.

Ao estar o dito demandado, Miguel Ángel Cendón López, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 3 de abril de 2014

A secretária judicial