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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Quarta-feira, 7 de maio de 2014 Páx. 20764

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2014, da Direcção-Geral de Administração Local, pela que se isenta o Consórcio dos Peares da obriga de manter um posto de trabalho reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional.

A Direcção-Geral de Administração Local em virtude do artigo 5.1 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, ditou a Resolução de 25 do janeiro de 2013 pela que se acredite, classifica e isenta da obriga de manter o posto de secretaria-intervenção o Consórcio Local dos Peares, cuja forma de cobertura será pelo sistema de acumulación previsto no artigo 44 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal.

O Consórcio Local dos Peares, em virtude de acordo adoptado pelo Conselho Geral o 14 de outubro de 2013, formula proposta da aprovação da isenção do posto de secretaria-intervenção e opta para o desempenho destas funções pela assistência das deputações de Lugo e Ourense das quais forma o consórcio.

O artigo 7.2 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, estabelece: «assim mesmo, as mancomunidades de municípios e os consórcios locais poderão ser isentados pela conselharia competente em matéria de regime local, por proposta deles, depois de relatório da deputação ou deputações provincial correspondentes, do dever de manter postos próprios reservados a funcionários/as com habilitação de carácter estatal, quando o volume de serviços geridos ou recursos disponíveis, segundo o último orçamento aprovado, seja insuficiente manifestamente insuficiente para a manutenção dos postos.

As funções reservadas nas entidades que contem com a isenção prevista no parágrafo anterior serão exercidas de modo preferente pelo sistema de acumulación previsto no artigo 44. Excepcionalmente, estas funções serão desempenhadas pelo pessoal funcionário com habilitação de carácter estatal das entidades locais que a compõem ou, na sua falta, pelo serviço de assistência da deputação provincial correspondente».

O artigo 5 do Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, de provisão de postos de trabalho reservados a funcionários da Administração local com habilitação de carácter nacional, estabelece: «As funções reservadas a funcionários com habilitação de carácter nacional em entidades locais exentas serão exercidas pelas deputações provinciais, cabidos, conselhos insulares ou entes supramunicipais, se não opta a entidade local pelo sistema de acumulación».

Na sua virtude, de acordo com o estabelecido nos artigos 4, 5 e 9 do Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, de provisão de postos de trabalho reservados a funcionários da Administração local com habilitação de carácter nacional, e demais normativa de aplicação, e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15.1 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e a Ordem de 14 de maio de 2013, sobre delegação de competências,

DISPÕE:

Primeiro. Isentar da obriga de manter o posto de secretaria-intervenção o Consórcio dos Peares, sendo a sua forma de cobertura através do serviço de assistência às entidades locais da Deputação Provincial de Lugo e da de Ourense das quais forma o consórcio.

Segundo. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, ou poderá impugnar-se directamente perante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, segundo o disposto no artigo 46 em relação com o 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2014

José Alberto Pazos Couñago
Director geral de Administração Local

ANEXO

Entidade Local:. Consórcio dos Peares.

Posto de trabalho: Secretaria. Classe: terceira.

Subescala: secretaria-intervenção.

Forma de provisão: exento de manutenção-serviço de assistência as entidades locais da Deputação Provincial de Lugo e Ourense.