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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Terça-feira, 6 de maio de 2014 Páx. 20470

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (360/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 360/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Villar Pazos contra a empresa Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou o seguinte auto aclaratorio:

Auto:

Em Santiago de Compostela, 9 de abril de 2014.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No procedimento de referência ditou-se sentença com data do 4.3.2014, cujo facto experimentado segundo diz o seguinte:

Segundo. Marcos Villar Pazos prestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Além, S.L. desde o dia 5.7.2007, no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o convénio colectivo do sector siderometalúrxico.

Assim mesmo, a resolução da sentença assinala o seguinte:

Que estimo a demanda interpuesta por Marcos Villar Pazos face a Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado com efeitos do 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandado a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 99,54 euros por dia, bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 21.978,45 euros, condenando a Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se as mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou pela indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Segundo. Proposto recurso de esclarecimento para a correcção da data de antigüidade assinalada e a correcção do cálculo da indemnização, ditou-se auto com data do 28.3.2014, cuja parte dispositiva contém pronunciações alheios ao procedimento que nos ocupa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que apresentem.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poder-se-ão fazer de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo. Neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omissão ou defeitos de que possam adoecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito tais resoluções poderão ser emendados, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação desta solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditou as omissão a que se refere o número anterior poderá, no prazo de cinco dias contado desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá recurso contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Tal e como se dizia no auto do 28.3.2014 com efeito, no acto da vista, o candidato, trás desistir do pedido de nulidade e solicitar só a declaração de improcedencia, clarifica que a antigüidade do candidato se fixa no 21.6.2005 por existir um erro na demanda. Da prova praticada, tanto do relatório de vida laboral achegado às actuações no acto da vista, coma da testifical praticada na pessoa de Ramón Vázquez Rial, resulta acreditada a antigüidade que foi objecto de esclarecimento no acto da vista. E assim se recolhe no fundamento jurídico segundo, onde se expressa que, em vista da incomparecencia da empresa demandado, não resulta controvertido e, portanto, sim consta acreditado, entre outros aspectos, especificamente o relativo à antigüidade fixada pelo candidato. Não obstante, malia a prova praticada e o assinalado na fundamentación jurídica, no feito experimentado segundo da sentença produz-se um erro de transcrición que supõe, pela sua vez, um erro de cálculo na parte dispositiva da demandado, devendo ser corrigidos ambos os erros no sentido solicitado pela parte recorrente.

Agora bem, na parte dispositiva do auto do 28.3.2012, longe de corrigir os erros conforme o indicado, produz-se uma confusão com outro preito e, tendo em conta o claro erro de transcrición, deve-se ditar novo auto de esclarecimento que corrija os ditos erros materiais de transcrición e de cálculo.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação,

Parte dispositiva.

Que rectifico os erros de transcrición e cálculo que contêm a sentença do 18.3.2014 e o auto do 28.3.2014 e, em consequência, declaro que:

1. O facto experimentado segundo da sentença deve ficar redigido da seguinte maneira:

Segundo. Marcos Villar Pazos prestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Além, S.L. desde o dia 21.6.2005, no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o convénio colectivo do sector siderometalúrxico.

2. A parte dispositiva da sentença deve ficar redigida da seguinte maneira:

Que estimo a demanda interposta por Marcos Villar Pazos, face a Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado com efeitos do 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandado a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 99,54 euros por dia, bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 30.956,94 euros, condenando a Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se as mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou pela indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, se bem que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2014

A secretária judicial