Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Segunda-feira, 5 de maio de 2014 Páx. 20223

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 29 de abril de 2014 pela que se regulam as eleições para a renovação dos órgãos reitores de confrarias de pescadores da Galiza e das suas federações.

Em exercício das suas competências legislativas e de execução em matéria de ordenação do sector pesqueiro o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 9/1993, de 8 de julho, pela que se estabelecem as normas reguladoras das confrarias de pescadores; que no seu artigo 7 expressa que a eleição dos componentes da junta geral terá lugar mediante sufraxio universal, livre, igual, directo e secreto. Dentre os componentes da junta geral eleger-se-ão os membros do cabido e o patrão maior. Também recolhe este artigo que a composição da junta geral e do cabido, o procedimento eleitoral e as funções dos órgãos reitores se determinarão regulamentariamente.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, na sua disposição adicional segunda, de eleições nas confrarias de pescadores, indica que a conselharia competente em matéria de pesca procederá à convocação de eleições para todas as confrarias de pescadores e as suas federações. A partir da primeira convocação desde a publicação da Lei 11/2008 unificar-se-á o calendário eleitoral para todas as confrarias da Galiza.

Publicado o Decreto 8/2014, pelo que se regulam as confrarias de pescadores da Galiza e as suas federações, no seu capítulo IX regula-se o procedimento eleitoral. Este capítulo do dito decreto contém as normas eleitorais gerais, entre as quais se encontram: o regime jurídico, a duração do mandato eleitoral, as eleições antecipadas, a convocação ordinária, o direito de sufraxio e o voto por correio. Na secção segunda relata cada uma das fases pelas que deve transcorrer este processo, assim como os prazos que devem superar-se para alcançar a fase seguinte. Finalmente, na secção quarta deste capítulo IX regula-se a eleição dos componentes do comité executivo das federações provinciais e da Federação Galega de Confrarias garantindo a presença de representantes das três províncias marítimas.

Corresponde através desta ordem estabelecer o conteúdo da resolução da pessoa titular da conselharia com competência em matéria de pesca pela que se procederá à convocação. A dita convocação conterá, entre outras questões, a data de início do processo eleitoral e a data da celebração das votações para a eleição dos vogais da junta geral.

Esta ordem também estabelece a composição da junta eleitoral, das comissões e da mesas eleitorais, o papel de cada um destes órgãos da Administração eleitoral no processo eleitoral, assim como os prazos e os mecanismos para comunicar as actas das reuniões. Regula os prazos e os lugares para a apresentação de escritos, reclamações ou recursos tanto ante a comissão eleitoral como ante a junta eleitoral e fixa os prazos para que estes dois órgãos colexiados resolvam estas demandas.

Esta norma recolhe no seu capítulo II o processo que regulará as eleições antecipadas nos supostos das alíneas b) e c) do artigo 82.1 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, e as eleições parciais para o suposto de que aconteçam baixas definitivas nos órgãos reitores da confraria de pescadores e não existam suplentes que possam cobrí-las.

No que diz respeito à participação dos membros das confrarias de pescadores, esta ordem regula o tempo de exposição dos censos eleitorais, os prazos para a apresentação de candidaturas para vogal da junta geral, os prazos para a constituição e a eleição dos restantes órgãos reitores de confrarias de pescadores.

Uma novidade importante que se estabelece no Decreto 8/2014 é a figura de vogal nato nas directivas dos agrupamentos sectoriais e a figura de vogal por eleição das supracitadas directivas. Esta ordem dedica uma secção específica para definir o marco em que se desenvolverão os processos eleitorais nos agrupamentos sectoriais.

Por outra parte, através desta ordem pretende-se regular os modelos de apresentação de candidaturas aos órgãos reitores das confrarias e às directivas dos agrupamentos sectoriais, que deverão estar acompanhadas de uma declaração responsável da pessoa candidata de que cumpre com os requisitos de elixibilidade que figuram no Decreto 8/2014.

No que corresponde às federações provinciais de confrarias de pescadores e a Federação Galega de Confrarias de Pescadores, o capítulo III regula o marco normativo em que se desenvolverão os processos de eleição das pessoas que ocupem a presidência ou desempenhem o papel de vogais nos comités executivos, tudo isto de conformidade com o regulado nos estatutos de cada federação. Nesta norma recolhe-se a importância de que as federações provinciais tenham uma presença equitativa no comité executivo da Federação Galega de Confrarias de Pescadores.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem como objecto regular o procedimento eleitoral para a renovação dos órgãos reitores das confrarias de pescadores da Galiza, incluídas os agrupamentos sectoriais, das suas federações provinciais e da Federação Galega de Confrarias de Pescadores.

Capítulo I
Da convocação ordinária de eleições e dos órgãos da Administração eleitoral

Artigo 2. Convocação ordinária

Mediante resolução da pessoa titular da conselharia com competências em matéria de pesca, realizar-se-á a convocação para a renovação dos órgãos reitores das confrarias de pescadores da Galiza, dos agrupamentos sectoriais e das suas federações que será publicada no Diário Oficial da Galiza, na qual deverá constar:

a) Data de celebração das votações.

b) Horário de votações.

c) Prazos para o exercício do voto por correio.

d) Forma de remisión da documentação à junta eleitoral.

e) Endereço, número de fax e endereço electrónico da junta eleitoral.

Artigo 3. A junta eleitoral

1. Conforme o disposto no artigo 84 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, constituir-se-á uma única junta eleitoral para as eleições às confrarias de pescadores da Galiza, agrupamentos sectoriais, federações provinciais de confrarias e Federação Galega de Confrarias de Pescadores, com sede nas dependências da Subdirecção Geral de Regime Jurídico Administrativo da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. A junta eleitoral estará presidida pela pessoa titular da Secretaria-Geral do Mar e o/a seu/sua suplente será a pessoa titular da subdirecção geral com competência em matéria de organizações sectoriais.

3. A junta eleitoral estará integrada ademais por:

a) Três vogais que serão funcionários/as dos grupos A1 ou A2 da secretaria geral técnica da conselharia com competências em matéria de pesca.

Suplentes: três funcionários/as com os mesmos requisitos que os/as titulares.

b) Um/uma vogal que será o/a secretário/a de uma das federações de confrarias que será designado/a pela Federação Galega de Confrarias de Pescadores por proposta das federações provinciais.

Suplente: um/uma secretário/a de uma das federações de confrarias de pescadores restantes.

c) Secretário/a: um/uma funcionário/a do grupo A1, licenciado/a em direito, com rango mínimo de xefatura de serviço da citada conselharia.

Suplente: um/uma funcionário/a com os mesmos requisitos que o/a titular.

4. Os membros da junta eleitoral serão nomeadas por resolução da pessoa titular da conselharia competente em matéria de pesca e continuarão no seu mandato ata a constituição de uma nova junta eleitoral na seguinte convocação de eleições.

5. A junta eleitoral constituirá no prazo máximo de dois dias desde a data da convocação ordinária de eleições, depois de convocação por parte de o/a seu/sua secretário/a.

6. A apresentação de recursos administrativos contra as resoluções das comissões eleitorais será ante a junta eleitoral. No mesmo dia da apresentação do recurso administrativo, por qualquer dos médios permitidos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, os/as interessados/as deverão remeter uma cópia do supracitado recurso por fax ou correio electrónico à junta eleitoral. O número do fax e o endereço electrónico da junta eleitoral publicará na resolução pela que se convocam as eleições.

Artigo 4. As comissões eleitorais de confrarias

1. A comissão eleitoral de cada confraria está composta por:

a) Presidente/a.

b) Secretário/a, que será o/a secretário/a da confraria.

c) Três vogais.

2. A junta geral da confraria designará quatro vogais dentre os seus membros, dois entre o colectivo de empresários/as e dois entre o colectivo de trabalhadores/as, entre os quais se elegerá um/uma presidente/a da comissão eleitoral. A junta geral da confraria designará o mesmo número de suplentes por cada colectivo.

3. Não poderão fazer parte da comissão eleitoral os/as candidatos/as às eleições. A aceitação da condição de membro da comissão eleitoral implica a renúncia a apresentar candidatura.

4. Se os membros da junta geral se apresentam como candidatos/as e não se podem designar os/as vogais da comissão eleitoral entre eles, poderá ser designado/a qualquer membro da confraria de pescadores.

5. No caso de o/a secretário/a, o/a seu/sua suplente será nomeado/a entre o pessoal administrativo da confraria ou por um/uma vogal da junta geral.

6. O voto de o/a presidente/a será dirimente em caso de empate.

7. Ao dia seguinte da convocação de eleições, o/a secretário/a da confraria enviará à junta eleitoral, a relação de pessoas que constituirão a comissão eleitoral.

8. O patrão maior, como presidente da junta geral, convocará a sessão de constituição da comissão eleitoral dentro do prazo dos três dias seguintes ao da convocação das eleições. Desta sessão sairá elegido/ao/a presidente/a da comissão eleitoral. As pessoas membro da comissão eleitoral tomarão posse dos seus cargos no acto de constituição desta.

9. A comissão eleitoral desempenhará as funções recolhidas no artigo 88 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, e actuará com a diligência precisa para executar o calendário que para o processo eleitoral aprove a junta eleitoral de acordo com o anexo I, realizando as funções que se lhe encomendem com obxectividade, com transparência e submetendo às instruções da junta eleitoral.

10. As confrarias de pescadores com um censo de 50 ou menos membros poderão solicitar, ante a junta eleitoral ata o dia seguinte da proclamación definitiva das candidaturas, que a comissão eleitoral exerça as funções da mesa eleitoral. A junta eleitoral resolverá no prazo dos dois dias seguintes.

11. O lugar de apresentação das reclamações ante as comissões eleitorais será a sede da confraria para as eleições a confrarias e agrupamentos sectorial; ou bem, na sede da federação de confrarias de pescadores segundo quem deva conhecer sobre a reclamação.

Artigo 5. Das mesas eleitorais

1. A mesa eleitoral de cada confraria está composta por:

a) Presidente/a, que será o/a patrão/patroa maior.

b) Secretário/a, que será o/a da confraria.

c) Quatro vogais: dois/duas serão os/as trabalhadores/as de maior e menor idade do censo e os/as outros/as dois/duas os/as empresários/as que reúnam iguais características.

2. Os/As vogais da mesa eleitoral e os/as seus/suas suplentes serão designados/as pela comissão eleitoral da confraria entre as pessoas membro dos colectivos de trabalhadores/as e empresários/as, seguindo o critério da idade.

3. A designação de vogais titulares e suplentes da mesa eleitoral deverá realizar-se nos dois dias seguintes ao da proclamación definitiva das candidaturas. As pessoas propostas deverão aceitar esta designação no prazo dos dois dias seguintes, excepto causa justificada e documentada que lhes impeça a aceitação do cargo.

4. No caso do patrão/patroa maior serão suplentes para presidir a mesa eleitoral os/as vicepatróns/vicepatroas maiores salientes, segundo a sua nomeação ordinal, e no seu defeito o/a presidente/a da comissão eleitoral.

5. No caso de o/a secretário/ao/a seu/sua suplente será nomeado/a entre o pessoal administrativo da confraria ou entre os/as vogais da junta geral.

6. Não poderão fazer parte da mesa eleitoral os/as candidatos/as às eleições. A aceitação da condição de membro da mesa eleitoral implica a renúncia a fazer parte das candidaturas; excepto no suposto do artigo 101.5 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro.

7. O voto de o/a presidente/a será dirimente em caso de empate.

8. As funções das mesas eleitorais serão as recolhidas no artigo 90 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro.

Artigo 6. Comunicação de actas à junta eleitoral

1. O/A secretário/a da comissão eleitoral e o/a da mesa eleitoral remeterá à junta eleitoral as actas nos prazos estabelecidos para cada caso nesta ordem.

2. As actas correspondentes às sessões das comissões eleitorais e mesas eleitorais redigir-se-ão e notificar-se-ão electronicamente à junta eleitoral empregando o sistema estabelecido pela conselharia competente em matéria de pesca.

Artigo 7. Da dissolução da comissão e da mesa eleitoral

Uma vez constituídos todos os órgãos reitores da confraria perceber-se-ão dissolvidas a comissão e a mesa eleitoral. O/A seu/sua secretário/a levantará acta deste feito, que será assinada por este com a aprovação de o/a presidente/a. A supracitada acta de dissolução da comissão e da mesa eleitoral será remetida à junta eleitoral no prazo de dois dias seguintes à reunião em que se adoptem os acordos.

Capítulo II
Normas eleitorais

Secção 1ª. Eleições antecipadas ou parciais nas confrarias de pescadores

Artigo 8. Eleições antecipadas nas confrarias de pescadores

Realizada a convocação de eleições antecipadas nas confrarias de pescadores pela comissão xestora no suposto da alínea a), ou pela junta geral da confraria de pescadores nos supostos das alíneas b) e c) do artigo 82.1 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, a comissão eleitoral constituir-se-á nos três dias seguintes.

Artigo 9. Eleições parciais nas confrarias de pescadores

1. Quando para a provisão de baixas definitivas produzidas nos órgãos reitores da confraria de pescadores não existam suplentes que possam cobrí-las, a junta geral acordará a convocação de eleições parciais.

2. As eleições parciais realizarão para o sector de produção e colectivo em que se produzam as vagas.

3. Realizada a convocação de eleições parciais pela junta geral, a comissão eleitoral constituir-se-á nos três dias seguintes.

Artigo 10. Convocação de eleições antecipadas ou parciais nas confrarias de pescadores

A convocação de eleições antecipadas ou parciais deverá indicar no mínimo:

a) Data de celebração das votações.

b) Hora de constituição das mesas eleitorais.

Artigo 11. Do processo eleitoral em eleições antecipadas ou parciais nas confrarias de pescadores

1. A comissão eleitoral no prazo de 5 dias desde a sua constituição remeterá à conselharia com competências em matéria de pesca o plano eleitoral, as normas e o calendário eleitoral para a sua ratificação pelo serviço ao qual, conforme a estrutura orgânica, lhe correspondam as relações com as confrarias de pescadores.

2. As normas pelas que se regeram as eleições antecipadas ou parciais desenvolver-se-ão consonte o recolhido na secção 2ª deste capítulo.

3. Os resultados das eleições antecipadas ou parciais deverão reflectir-se, de ser o caso, nos órgãos reitores da correspondente federação provincial e na Federação Galega de Confrarias de Pescadores.

Secção 2ª. Do processo eleitoral nas confrarias de pescadores

Artigo 12. Calendário eleitoral

1. O calendário eleitoral para a eleição de os/as componentes dos órgãos reitores das confrarias e as suas federações será o que se recolhe como anexo I.

2. Excepto regulação expressa em contrário, os prazos deste calendário para a apresentação de escritos, reclamações e recursos, quando estejam assinalados por dias, perceber-se-ão dias naturais e expirarão às 14.00 horas do derradeiro dia de prazo. Se o dia final do prazo coincide com domingo ou com dia feriado de carácter autonómico ou estatal, perceber-se-á que remata o dia laborable imediato seguinte.

Artigo 13. Plano eleitoral

1. Conforme o recolhido no artigo 96 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, as comissões eleitorais elaborarão e aprovarão o plano eleitoral no prazo de 5 dias desde a data da sua constituição, que serão remetidos à conselharia competente em matéria de pesca para a sua ratificação pelo serviço o qual, conforme a estrutura orgânica, lhe correspondam as relações com as confrarias de pescadores.

2. Conteúdo mínimo do plano eleitoral:

a) Número de membros que se devem eleger na junta eleitoral. O número de vogais que se elegerá na junta geral de uma confraria de pescadores será que o resulte do estabelecido no artigo 23.3 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro. Na medida do possível o número de vogais da junta geral repartir-se-á, em partes iguais, entre trabalhadores/as e empresários/as membros da confraria.

b) Número de membros que se devem eleger no cabido. Este número será o que resulte do estabelecido no artigo 29.3 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro. Na medida do possível o número de vogais do cabido repartir-se-á, em partes iguais, entre trabalhadores/as e empresários/as membros da confraria, e procurar-se-á manter o compartimento proporcional a respeito dos sectores de produção. Os/as vogais do cabido serão eleitos/as entre os/as vogais da junta geral, na sessão de constituição desta.

c) O compartimento dos vogais para cada sector de produção, tendo em conta que deverão respeitar-se sempre que seja possível os critérios de paridade e proporcionalidade. Dentro de cada colectivo, o número de vogais repartir-se-á proporcionalmente ao número de membros que figurem censados/as em cada sector de produção, sempre que contém com um número de membros suficiente que lhes permita contar com um vogal na junta geral.

d) O número de membros que constituem a junta directiva de cada agrupamento sectorial, com indicação do número de vogais natos que lhes correspondem.

3. Assim mesmo, o plano eleitoral incluirá:

a) Lugares onde estarão situados os colégios eleitorais.

b) Horário e tempo em que permanecerão abertos os supracitados colégios.

c) Os sectores de produção que não alcancem um/uma representante na junta geral. Para os sectores de produção que não alcancem um/uma representante na junta geral, o plano eleitoral recolherá a proposta da comissão eleitoral para incorporar no censo de outro sector de produção do mesmo colectivo que sim disponha de vagas na junta geral. Estes membros serão eleitores e elixibles pelo sector de produção ao qual se acrescentassem.

d) Número de vogais por eleição para cada uma dos agrupamentos sectoriais.

4. A inclusão num sector de produção de membros da confraria procedentes de sectores de produção sem representação na junta geral não modificará o compartimento proporcional que figure no plano eleitoral.

5. O/a secretário/a da comissão eleitoral garantirá a exposição do plano eleitoral ratificado no tabuleiro de anúncios da confraria, durante o desenvolvimento de todo o processo eleitoral.

Artigo 14. Censos eleitorais

1. Os censos eleitorais provisórios deverão ser elaborados por cada confraria e ajustarão ao modelo e estrutura que se publica em:

http://www.medioruralemar.xunta.es/mar/o_sector/processo eleitoral confrarias/

2. Os censos eleitorais provisórios corresponder-se-ão com o último censo actualizado que figure no Registro de Confrarias, no qual estarão aqueles/as eleitores/as que cumpram com os requisitos recolhidos no artigo 80 do Decreto 8 /2014, de 16 de janeiro. Para tais efeitos, a pessoa responsável do Registro de Confrarias poderá requerer e facilitar a informação necessária para evitar inscrições duplicadas, assim como assegurar que os/as inscritos/as cumpram com os requisitos que o supracitado decreto estabelece.

3. O/a secretário/a da confraria facilitará ao cabido o censo eleitoral provisório. O censo eleitoral estará ordenado alfabeticamente por apelidos em listas separadas por colectivos de empresários/as e de trabalhadores/as; pela sua vez, os/as membros estarão agrupados por cada um dos sectores de produção existentes em cada colectivo.

4. O cabido de cada confraria, uma vez publicada a resolução de convocação, enviará o censo eleitoral provisório à comissão eleitoral e à junta eleitoral no prazo máximo de quatro dias.

5. O censo eleitoral provisório poderá consultar-se a partir do quinto dia posterior à convocação e durante sete dias de exposição pública no tabuleiro de anúncios da confraria.

6. Os/as membros poderão efectuar reclamações sobre a sua inclusão ou exclusão no censo ante a comissão eleitoral ata o último dia de consulta incluído. As reclamações serão resolvidas pela comissão eleitoral no prazo máximo de dois dias desde a finalización do período de consulta do censo provisório.

7. Contra a resolução de reclamações pela comissão eleitoral poderá interpor-se recurso administrativo ante a junta eleitoral num prazo máximo de dois dias a partir da notificação da resolução da reclamação, que deverá resolvê-lo num prazo de cinco dias.

8. Uma vez resolvidas as reclamações e os recursos apresentados, ou de não existir recursos administrativos, o censo eleitoral provisório passará a ser definitivo, sem que caiba impugnación posterior. O censo definitivo será exposto nos mesmos lugares e da mesma forma que os censos provisórios.

Artigo 15. Confecção das candidaturas

1. As candidaturas para participar no processo eleitoral das confrarias de pescadores responderão ao sistema de listagens abertas.

2. Estas candidaturas apresentar-se-ão ante a comissão eleitoral dentro dos sete dias seguintes à aprovação do censo eleitoral definitivo.

3. As candidaturas são individuais para efeitos de votação e escrutínio, ainda que podem agrupar-se em listas por sectores de produção, para os efeitos da sua apresentação e campanha eleitoral.

4. No caso das pessoas jurídicas inscritas, o/a candidato/a a vogal será a própria pessoa jurídica, que estará personificada na junta geral (no caso de resultar eleita) pela pessoa que figure como representante legal no censo de membros.

5. Para os efeitos de apresentação de candidaturas, com independência do número de membros associados e embarcações em propriedade, cada parte armadora poderá apresentar uma única candidatura.

6. O escrito de apresentação de cada candidato/a deverá expressar: colectivo, sector de produção e tipo de candidatura a membro de junta geral e/ou a vogal por eleição de agrupamento, com indicação do seu nome, apelidos e DNI; assim mesmo, incluirá uma declaração responsável do cumprimento das condições de elixibilidade e ajustar ao modelo que se publica em:

http://www.medioruralemar.xunta.es/mar/o_sector/processo eleitoral confrarias/

Artigo 16. Proclamación de candidaturas

1. Rematado o prazo de apresentação de candidaturas a membros da junta geral, a comissão eleitoral comprovará no prazo de dois dias o cumprimento dos requisitos para a sua proclamación. Posteriormente, comunicará a os/às candidatos/as as irregularidades detectadas e concederá um prazo de dois dias para a sua emenda.

2. A comissão resolverá as alegações e documentação recebidas no prazo de dois dias e uma vez resolvidas procederá à proclamación provisória de os/as candidatos/as, tanto a vogais da junta geral como a vogal por eleição de junta directiva do agrupamento.

3. As candidaturas proclamadas provisionalmente deverão ser objecto de publicação no tabuleiro de anúncios da confraria.

4. No prazo de três dias naturais desde a proclamación provisório de candidatos/as poder-se-á interpor ante a junta eleitoral recurso administrativo contra o acordo da comissão eleitoral. A junta eleitoral resolverá no prazo de cinco dias, finalizado este prazo proceder-se-á à proclamación definitiva das candidaturas.

Artigo 17. Voto por correio

1. Os/as eleitores/as que contem que na data prevista para a votação não se podem deslocar à mesa eleitoral constituída para exercer o seu direito ao voto, poderão emitir o seu voto por correio, de conformidade com o seguinte procedimento:

a) A pessoa eleitora solicitará por escrito o seu direito ao voto por correio à comissão eleitoral.

b) A solicitude apresentar-se-á pessoalmente, exibindo o DNI ante o/a secretário/a da confraria quem a transferirá à comissão eleitoral.

c) No o caso de doença ou incapacidade que impeça a apresentação pessoal da solicitude, poderá efectuar-se mediante representante para o efeito, acreditando a sua identidade assim como a representação mediante documento autentificado por notário.

d) Recebida a solicitude, a comissão eleitoral comprovará a inscrição e realizará a correspondente anotación na secção do censo que corresponda.

e) A comissão eleitoral enviará à pessoa eleitora por correio certificado os sobres eleitorais e as papeletas de todas as candidaturas, assim como a documentação necessária, ao domicílio indicado na sua solicitude ou no seu defeito ao que figure no censo.

f) A pessoa eleitora introduzirá a papeleta no sobre de votação do colectivo e sector de produção a que pertença. Posteriormente, este sobre introduz-se dentro do que vai dirigido à mesa eleitoral, junto com a fotocópia do DNI ou permissão equivalente.

g) O/a secretário/a da comissão eleitoral custodiará esta documentação ata o dia da votação.

2. O prazo de solicitude de voto por correio iniciará ao dia seguinte da publicação do censo eleitoral definitivo e abrangerá até a data de proclamación provisório das candidaturas.

3. O prazo limite para que a comissão eleitoral receba os votos por correio finalizará vinte e quatro horas antes das votações.

Artigo 18. Da campanha eleitoral

1. Para os efeitos desta ordem, percebe-se por campanha eleitoral o conjunto de actividades lícitas levadas a cabo por os/as candidatos/as encaminhadas à captação de sufraxios.

2. A campanha eleitoral iniciar-se-á às 00.00 horas do dia posterior à proclamación definitiva de candidaturas e rematará às 00.00 horas do dia imediatamente anterior à data fixada para a votação; desde este momento não se poderá realizar propaganda de nenhum género em favor de nenhuma candidatura.

Artigo 19. Papeletas e sobres

1. As papeletas de os/das candidatos/as e os sobres de votação serão facilitados, em número suficiente, pela comissão eleitoral de cada confraria à mesa eleitoral correspondente.

2. As papeletas confeccionaranse em cores diferentes para cada sector de produção que vá obter representação na junta geral.

Artigo 20. Constituição da mesa eleitoral

1. As pessoas designadas como membros da mesa eleitoral e os seus suplentes, reunir-se-ão o dia das votações uma hora antes da abertura do colégio eleitoral e procederão à constituição da dita mesa.

2. Se o/a presidente/a não acode, será substituído/a por o/a vicepatrón/vicepatroa maior primeiro/a salientes. No caso de faltar o primeiro suplente, será substituído/a por o/a vicepatrón/vicepatroa maior segundo e no seu defeito por o/a presidente/a da comissão eleitoral.

3. Os/as vogais que não acudam serão substituídos/as por os/as seus/suas suplentes.

4. Em nenhum caso se poderá constituir a mesa eleitoral sem a presença de um/de uma presidente/a, dois/duas vogais e de o/a secretário/a da mesa. Em caso que não se possa cumprir com este requisito, os/as membros da mesa presentes e os/as suplentes que acudam redigirão e assinarão uma declaração dos feitos acontecidos, que enviarão de imediato a o/à presidente/a da comissão eleitoral. Nesta circunstância, a comissão eleitoral pode mesmo ordenar que faça parte da mesa eleitoral algum de os/as eleitores/as que esteja presente ao local.

5. Transcorrida meia hora desde a constituição da mesa eleitoral, o/a secretário/a redigirá a acta de constituição, que será assinada por o/a presidente/a e os/as vogais.

Artigo 21. Das votações

1. O/a presidente/a anunciará publicamente o início das votações uma vez finalizada a constituição da mesa eleitoral e na hora prevista.

2. Uma vez iniciado o acto de votação não se poderá suspender, excepto causa de força maior e sempre baixo a responsabilidade de o/a presidente/a da mesa eleitoral. No caso de suspensão, levantar-se-á a correspondente acta, que será remetida no prazo das vinte e quatro horas seguintes à junta eleitoral, a fim de que assinale a data em que se repetira o acto de votação.

3. O direito a votar será acreditado pela inscrição do eleitor/a no censo eleitoral.

4. No caso das pessoas jurídicas inscritas, o votante será a própria pessoa jurídica, que figurará no censo personificada pelo seu representante legal.

5. Para os efeitos de votação, cada parte armadora terá um voto, com independência do número de membros associados e embarcações em propriedade.

6. O/a secretário/a da mesa eleitoral anotará os/as eleitores/as que votem, com indicação do número com o qual figure o/a eleitor/a no censo, assim como o seu DNI, passaporte ou carné de conduzir junto com a representação com que exerce o seu direito a voto, se se trata de uma pessoa jurídica.

7. O voto será secreto. Os/as eleitores/as depositarão o seu voto na urna correspondente mediante uma papeleta introduzida num sobre.

8. O/a presidente/a da mesa eleitoral será o encarregado de velar para que a entrada ao local das votações seja livre, de manter a ordem nele durante a votação e escrutínio e de assegurar a liberdade de os/as eleitores/as no colégio eleitoral.

9. O/a presidente/a da mesa eleitoral, depois de consulta com o resto de os/as componentes da mesa, poderá expulsar do colégio eleitoral qualquer pessoa que interfira a boa marcha das votações.

10. Rematado o período assinalado para a votação, o/a presidente/a da mesa eleitoral anunciará que vai rematar e perguntará se algum de os/as eleitores/as presentes não votou, admitindo-se os votos que se dêem a seguir e não se permitirá a ninguém mais a entrada no local.

11. Acto seguido, o/a presidente/a introduzirá na urna os sobres que contenham as papeletas remetidas por correio, depois de comprovar que não exerceram o voto pessoalmente. Finalmente, votarão as pessoas membro da mesa, sempre que tenham direito, e declarar-se-á fechada a votação.

12. No caso de rematar o exercício do voto da totalidade de os/as eleitores que figurem no censo, o/a presidente/a da mesa eleitoral dará por finalizada a jornada eleitoral e poderá iniciar o processo de escrutínio de votos.

Artigo 22. Escrutínio

1. Declarada fechada a votação começará imediatamente o escrutínio, função que corresponde exclusivamente à mesa eleitoral. O/a presidente/a procederá ao escrutínio das papeletas em voz alta, uma a uma, exibindo cada papeleta às pessoas presentes e anotando-se o voto correspondente a cada pessoa candidata. Concluído o escrutínio, que não poderá ser interrompido, estender-se-á a oportuna acta assinada por todos/as os/as componentes da mesa eleitoral.

2. São nulos os votos emitidos em papeleta ou sobre de modelos diferentes dos facilitados por cada confraria; as papeletas que tenham riscadas; os votos em que, por qualquer razão, não se possa determinar inequivocamente a candidatura eleita; aqueles votos em que se marquem mais nomes dos estabelecidos no plano eleitoral para cada colectivo e sector de produção ou incluam o nome de pessoas não candidatas. No caso de conter mais de uma papeleta com as mesmas candidaturas marcadas, computarase como um só voto válido, para este caso se as candidaturas marcadas são diferentes deverá computarse como voto nulo. As papeletas deverão conservar-se para o caso de que se faça alguma reclamação sobre elas.

3. Considerar-se-ão votos em branco aqueles sobres que não contenham nenhuma papeleta e aqueles sobres que contenham papeletas que não apresentem nenhuma marca.

4. Facto o reconto de votos segundo as operações anteriores, quem exerça o cargo de presidente/a perguntará se há algum protesto que fazer contra o escrutínio. Se não se faz, ou depois de resolvidas pela maioria da mesa as apresentadas, anunciará em voz alta o resultado, especificando o número de votantes, o de votos válidos, nulos, de votos em branco e de votos obtidos por cada candidatura.

5. Concluídas as operações, os membros da mesa assinarão a acta da sessão, na que figurarão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Número de eleitores/as inscritos no censo.

b) Número de votos emitidos.

c) Votos declarados nulos, em branco e válidos.

d) Número de votos obtidos por cada candidato/a.

e) Membros natos dos agrupamentos sectoriais com indicação expressa de o/a mais votado/a.

f) Observações apresentadas ante a mesa eleitoral sobre a votação e o escrutínio por os/as candidatos/as e eleitores/as.

g) Resoluções motivadas da mesa eleitoral sobre as observações apresentadas e votos particulares.

6. As actas correspondentes aos resultados das votações serão remetidas por o/a secretário/a da mesa eleitoral à comissão eleitoral e à junta eleitoral no prazo das vinte e quatro horas seguintes à realização destas.

7. As actas de escrutínio serão expostas no tabuleiro de anúncios da confraria desde o dia seguinte das votações e durante dois dias.

Artigo 23. Documentação eleitoral

1. A mesa eleitoral preparará a documentação eleitoral que distribuirá em dois sobres.

2. O primeiro sobre conterá o expediente eleitoral, composto pelos seguintes documentos:

a) Original da acta de constituição da mesa eleitoral.

b) Lista do censo eleitoral.

c) Lista numerada de os/as votantes e das papeletas às cales se lhes negasse validade ou fossem objecto de alguma reclamação.

d) Acta de escrutínio.

3. O segundo sobre conterá cópia da documentação anteriormente citada.

4. Uma vez fechados os sobres, o/a presidente/a e os/as vogais assiná-los-ão por riba das lapelas que os fecham e serão remetidos, dentro das vinte e quatro horas seguintes, à comissão eleitoral da confraria e à junta eleitoral, respectivamente.

Artigo 24. Proclamación das pessoas eleitas

1. Ao dia seguinte das votações, a comissão eleitoral proclamará provisionalmente as pessoas que farão parte da junta geral e os vogais natos das juntas directivas dos agrupamentos sectoriais.

2. Se como resultado das votações não se cobrem a totalidade das vogalías da junta geral da confraria de pescadores que correspondem a um ou vários sectores de produção, serão proclamados/as elegidos/as os/as candidatos/as desse colectivo que recebessem maior número de votos; garantir-se-á a composição paritaria e proporcional da junta geral, sempre que seja possível.

3. Contra o acordo de proclamación efectuado pela comissão eleitoral poder-se-á interpor, no prazo de três dias, recurso administrativo perante a junta eleitoral, que resolverá num prazo de cinco dias. A apresentação do recurso deverá ser realizada ante a sede da junta eleitoral no prazo assinalado.

4. Finalizado o prazo para a interposición dos recursos ou, se é o caso, resolvidos os recursos administrativos, a proclamación de candidatos/as eleitos/as elevar-se-á a definitiva.

5. Quando para um ou vários sectores da produção não se apresentem candidatos/as para cobrir a totalidade das vogalías da junta geral que lhes correspondam, declarar-se-ão elixibles todas as pessoas do sector de produção incluídos no censo eleitoral que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 80.3 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro.

6. Se o número de candidatos/as para um sector de produção coincide com o número de membros que há que eleger, não será necessário proceder à sua eleição, e serão proclamados pela comissão eleitoral membros da junta geral.

Artigo 25. Paralisação e continuidade do processo eleitoral

Resolvidas as circunstâncias que deram lugar à resolução da paralisação das eleições, mediante resolução motivada da junta eleitoral acordar-se-á a continuidade do procedimento a partir do acto que motivou a supracitada paralisação.

Secção 3ª. O processo eleitoral nos agrupamentos sectoriais

Artigo 26. De os/as vogais da directiva de um agrupamento sectorial

1. Conforme o estabelecido no artigo 50.3 do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, as vogalías da junta directiva de um agrupamento sectorial poderão ser de carácter nato ou por eleição.

2. As vogalías de carácter nato corresponderão aos vogais da junta geral da confraria que representem o sector de produção sobre o qual se constituiu o agrupamento sectorial.

3. São vogalías por eleição aquelas vogalías vacantes da junta directiva do agrupamento sectorial que serão eleitas pela assembleia geral dentre os seus membros.

Artigo 27. Calendário eleitoral para os agrupamentos sectoriais

O calendário eleitoral para a eleição a vogal das directivas dos agrupamentos sectoriais será o que se recolhe como anexo II.

Artigo 28. Candidaturas à directiva do agrupamento sectorial

1. A apresentação de candidaturas a vogal da directiva do agrupamento sectorial realizará nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.

2. As candidaturas às directivas dos agrupamentos sectoriais responderão ao sistema de listagens abertas.

3. O escrito de apresentação de cada candidato/a deverá expressar: colectivo, sector de produção e tipo de candidatura a membro de junta geral e/ou a vogal por eleição de agrupamento, com indicação do seu nome, apelidos e DNI; assim mesmo, incluirá uma declaração responsável do cumprimento das condições de elixibilidade e ajustará ao modelo que se publica em:

http://www.medioruralemar.xunta.es/mar/o_sector/processo eleitoral confrarias/

4. Rematado o prazo de apresentação de candidaturas a vogal da directiva do agrupamento sectorial, a comissão eleitoral comprovará no prazo de dois dias o cumprimento dos requisitos para a sua proclamación. Posteriormente, comunicar-lhes a os/às candidatos/as as irregularidades detectadas e conceder-lhes-á um prazo de dois dias para a sua emenda.

Artigo 29. Censo do agrupamento sectorial

Na votação a vogalías por eleição dos agrupamentos sectoriais empregar-se-á o censo desse sector de produção.

Artigo 30. Procedimento eleitoral

1. Dentro dos três dias seguintes à proclamación provisória de os/as vogais da junta geral, procederá à votação para cobrir as vogalías vacantes nas juntas directivas dos agrupamentos sectoriais.

2. O dia fixado constituir-se-á a mesa eleitoral e procederá à votação entre os membros do sector de produção.

3. Aqueles/Aquelas candidatos/candidatas que resultem elegidos/as vogais natos/as da junta directiva ficarão excluídos/as do processo de eleição.

4. O direito a votar acreditará pela inscrição do eleitor/a no censo do sector de produção.

5. O voto por correio para a eleição dos vogais por eleição realizar-se-á nos termos e prazos estabelecidos no artigo 17 desta ordem.

6. O/A secretário/a da mesa eleitoral anotará os/as eleitores/as que votem, com indicação do número com que figure o/a eleitor/a no censo, assim como o seu DNI, passaporte ou carné de conduzir, junto com a representação com que exerce o seu direito a voto, se se trata de uma pessoa jurídica.

7. Finalizada a votação, a comissão eleitoral proclamará provisionalmente vogais da junta directiva do agrupamento sectorial aqueles/as candidatos/as com maior número de votos que permitam cobrir as vogalías vacantes. O resto de candidatos/as ficarão formando uma lista de suplencia, para cobrir as possíveis baixas da junta directiva.

8. O/A secretário/a levantará acta com os resultados das votações e remeterá no prazo das vinte e quatro horas seguintes uma cópia dela à junta eleitoral.

9. Contra a proclamación de vogais da junta directiva do agrupamento poder-se-á interpor, no prazo de três dias, recurso administrativo perante a junta eleitoral, que resolverá num prazo de cinco dias. A apresentação do recurso deverá ser realizada ante a sede da junta eleitoral no prazo assinalado.

10. Finalizado o prazo para a interposición dos recursos ou, se é o caso, resolvidos os recursos administrativos, a proclamación de candidatos/as eleitos/as elevar-se-á a definitiva.

11. No caso de ser proclamados membros natos da junta directiva do agrupamento, sem mediar eleição, o/a presidente/a do agrupamento sectorial será eleito/a pela junta directiva dentre os membros natos.

12. Para aqueles agrupamentos sectoriais formados por empresários/as e trabalhadores/as com título habilitante, o/a seu/sua presidente/a será eleito/a entre os membros natos da junta directiva.

Secção 4ª. Eleição de o/a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas e vogais
do cabido

Artigo 31. Constituição da junta geral

1. As pessoas eleitas como vogais da junta geral tomarão posse dos seus cargos na sua sessão constitutiva, que terá lugar na sede da confraria no prazo máximo de cinco dias desde a sua proclamación definitiva.

2. A sessão constitutiva da junta geral será presidida por o/a membro de maior idade dentre os/as vogais.

Artigo 32. Eleição de o/a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas maiores e demais vogais do cabido

1. No pleno da sessão constitutiva da junta geral iniciar-se-á o procedimento de eleição de o/a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas maiores e demais vogais do cabido.

2. Para esta eleição a mesa eleitoral será a mesma que a constituída para a eleição de os/das vogais da junta geral.

3. O voto de os/das vogais da junta geral será único, pessoal, directo e secreto.

4. Os/as candidatos/as a patrão/patroa maior apresentarão no mesmo acto as suas candidaturas ao pleno da junta geral e disporão de um tempo para a sua defesa.

5. Uma vez apresentadas a totalidade das candidaturas a patrão/patroa maior ante a junta geral da confraria de pescadores, iniciar-se-á o processo de votação.

6. Os membros da junta geral elegerão por maioria simples em primeira volta o/a patrão/patroa maior entre os candidatos/as apresentados/as. Para o caso de empate repetir-se-ão as votações em segunda volta; de manter-se aquele resolver-se-á a favor de o/da de maior antigüidade na confraria e no caso de persistir o empate, a favor de o/da de maior idade.

7. A seguir proceder-se-á, do mesmo modo que nos pontos anteriores, à eleição de o/da vicepatrón/vicepatroa maior primeiro/a entre os/as vogais do colectivo diferente ao que pertença o/a patrão/patroa maior.

8. A seguir e no mesmo acto, a junta geral elegerá dentre os seus membros os/as vicepatróns/vicepatroas maiores primeiro/a e segundo/a e os/as vogais do cabido, respeitando a paridade e proporcionalidade que se estabeleceu para a junta geral.

9. Rematadas as eleições a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas e vogais do cabido, o/a secretário/a da mesa levantará a acta correspondente, que se exporá ao dia seguinte no tabuleiro de anúncios da confraria. Contra a resolução da comissão eleitoral caberá interpor recurso administrativo ante a junta eleitoral no prazo de três dias, a qual resolverá em cinco dias seguintes.

10. Finalizado o prazo de reclamações, recursos e da sua resolução, a comissão eleitoral procederá à proclamación definitiva dos cargos de patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas maiores e vogais do cabido.

11. Ao dia seguinte da proclamación definitiva dos cargos de patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas maiores primeiro/a e segundo/a e vogais do cabido, procederá à tomada de posse destes/as nos seus cargos, da qual levantará acta o/a secretário/a da comissão eleitoral. Uma cópia desta acta será remetida à junta eleitoral no prazo de dois dias.

Capítulo III
Eleição aos órgãos de governo das federações de confrarias

Secção 1ª. Dos órgãos reitores das federações provinciais de confrarias de pescadores

Artigo 33. Eleição dos órgãos de governo das federações provinciais de confrarias pescadores

1. No primeiro pleno da junta geral das federações provinciais de confrarias de pescadores, constituída por os/as patrões/patroas maiores e os/as vicepatróns/vicepatroas primeiro/a de cada confraria de pescadores associada, procederá à eleição do presidente/a, vice-presidentes/as e de os/as componentes do comité executivo, de conformidade com a regulação contida nos seus estatutos.

2. Este pleno das federações provinciais de confrarias de pescadores terá lugar nos quinze dias seguintes à constituição dos cabidos das confrarias de pescadores, depois da convocação realizada por escrito por o/a secretário/a por ordem de o/a presidente/a saliente de cadansúa federação provincial de confrarias de pescadores.

3. Constituir-se-á uma mesa eleitoral formada por o/a patrão/patroa de maior idade, que a presidirá, dois/duas vogais que serão o/a patrão/patroa de menor idade e o/a vicepatrón/vicepatroa primeiro/a de maior idade, e o/a secretário/a da federação provincial de confrarias de pescadores.

4. Os/as candidatos/as a presidente/a apresentarão, no mesmo acto, as suas candidaturas ao pleno da junta geral e disporão de um tempo para a sua defesa.

5. Apresentadas a totalidade das candidaturas, iniciar-se-á o processo de votação que será único, pessoal, directo e secreto.

6. O/a candidato/a com maior número de votos será proclamado/a presidente/a da federação provincial de confrarias de pescadores.

7. Numa nova votação eleger-se-ão os/as vice-presidentes/as primeiro/a e segundo/a, seguindo os critérios de paridade que figurem nos estatutos de cada federação provincial de confrarias de pescadores.

8. Numa terceira votação eleger-se-ão os/as representantes no comité executivo da federação provincial de confrarias, seguindo os critérios de paridade que figurem nos seus estatutos.

9. No primeiro pleno que realizem as federações provinciais de confrarias elegerão os/as três vogais que as representarão no comité executivo da Federação Galega de Confrarias respeitando a paridade entre trabalhadores/as e empresários/as.

10. O/a secretário/a de cada federação provincial de confrarias remeterá à junta eleitoral constituída na conselharia competente em matéria de pesca as actas correspondentes à eleição dos órgãos reitores no prazo de três dias desde a data da reunião.

11. Contra o acordo de proclamación poder-se-á interpor, no prazo de três dias, recurso administrativo perante a junta eleitoral que resolverá num prazo de cinco dias. A apresentação do recurso deverá ser realizada ante a sede da junta eleitoral no prazo assinalado.

12. Finalizado o prazo para a interposición dos recursos ou, se é o caso, resolvidos os recursos administrativos, a proclamación de candidatos/as eleitos/as elevar-se-á a definitiva.

13. Ao dia seguinte da proclamación definitiva, os/as candidatos/as eleitos/as tomarão posse dos seus cargos.

Secção 2ª. Dos órgãos reitores da Federação Galega de Confrarias de Pescadores

Artigo 34. A presença de os/as presidentes/as das federações provinciais na Federação Galega de Confrarias

O/a presidente/a de cada federação provincial de confrarias será membro nato do comité executivo da Federação Galega de Confrarias de Pescadores segundo os estatutos desta última.

Artigo 35. Eleição de o/a presidente/a e vice-presidentes/as da Federação Galega de Confrarias de Pescadores

1. Por ordem de o/a presidente/a saliente da federação, o/a secretário/a da Federação Galega de Confrarias de Pescadores convocará a junta geral no prazo dos dez dias seguintes à designação dos vogais do comité executivo.

2. Nesta convocação procederá à eleição de o/a presidente/a da Federação Galega de Confrarias de Pescadores de conformidade com a regulação contida nos seus estatutos.

3. A mesa eleitoral estará constituída pelo membro de maior idade que a presidirá, pelo secretário/a da federação e por três vogais que serão os/as presidentes/as de cada uma das federações provinciais de confrarias de pescadores.

4. Os/as candidatos/as não poderão fazer parte da mesa eleitoral e serão substituídos/as por outros membros da junta geral que cumpram com os requisitos, ou no caso das pessoas titulares das presidências das federações provinciais por os/as correspondentes vice-presidentes/as.

5. Os/as candidatos/as a presidente/a apresentarão no mesmo acto as suas candidaturas ante a junta geral da Federação Galega e disporão de um tempo para a sua defesa.

6. Apresentadas a totalidade das candidaturas a presidente da Federação Galega de Confrarias de Pescadores, iniciar-se-á o processo de votação que será único, pessoal, directo e secreto.

7. Numa segunda votação, a junta geral da Federação Galega de Confrarias de Pescadores elegerá dentre os membros do seu comité executivo os/as vice-presidentes/as primeiro/a e segundo/a, seguindo os critérios de paridade e representação territorial estabelecidos nos seus estatutos.

8. O/a secretário/a da Federação Galega de Confrarias de Pescadores remeter-lhe-á à junta eleitoral constituída na conselharia competente em matéria de pesca as actas correspondentes à eleição dos órgãos reitores, no prazo de três dias desde a data da reunião.

9. Contra o acordo de proclamación de o/a presidente/a da Federação Galega de Confrarias de Pescadores poder-se-á interpor, no prazo de três dias, recurso administrativo perante a junta eleitoral que resolverá no prazo de cinco dias. A apresentação do recurso deverá ser realizada ante a sede da junta eleitoral no prazo assinalado.

10. Finalizado o prazo para a interposición de recursos ou, se é o caso, resolvidos os recursos administrativos, a proclamación de candidatos/as eleitos/as elevar-se-á a definitiva.

11. Ao dia seguinte da proclamación definitiva, os/as candidatos/as eleitos/as tomarão posse dos seus cargos.

Disposição adicional primeira. Período inhábil para eleições em confrarias de pescadores e as suas federações

Para os efeitos desta ordem considerar-se-á o mês de agosto como período inhábil para o desenvolvimento de eleições a órgãos reitores das confrarias de pescadores da Galiza, incluídas os agrupamentos sectoriais, das suas federações provinciais e da Federação Galega de Confrarias de Pescadores.

Disposição adicional segunda. Uso de meios electrónicos

Os membros da junta eleitoral e das comissão eleitorais poderão ser validamente convocados para que a sessão se celebre em vários lugares simultaneamente sempre que os meios técnicos permitam o normal desenvolvimento da sessão e o a respeito dos direitos dos membros. Uma vez constituído o órgão, a pessoa que exerça a sua presidência designará, para cada um dos lugares onde não se encontre fisicamente o/a secretário/a, um dos membros assistentes para que o auxilie nas suas funções.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento desta ordem

Faculta-se a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para adoptar os acordos e ditar as resoluções que considere oportunas no desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Publicação e vigorada

Esta ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO I
Calendário para a eleição de membros da junta geral e órgãos reitores de confrarias de pescadores da Galiza e as suas federações

C: publicação da resolução da titular da conselharia competente em matéria de pesca pela que se procede à convocação de eleições aos órgãos reitores de confrarias de pescadores da Galiza e às suas federações.

C+1: data em que o/a secretário/a da confraria deve enviar à junta eleitoral a relação de pessoas que constituirão a comissão eleitoral.

C+2: última data para a constituição da junta eleitoral.

C+2+1: última data para a constituição das comissões eleitorais.

C+2+1+1: última data para que o cabido remeta à junta eleitoral e à comissão eleitoral o censo eleitoral provisório.

C+5: exposição e consulta do censo eleitoral provisório pelas comissões eleitorais no tabuleiro de anúncios da confraria. Início do período de reclamações ante a comissão eleitoral.

C+2+1+5: última data para remisión dos planos eleitorais à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

C+5+7: última data de exposição do censo provisório e de apresentação de reclamações.

C+5+7+2: prazo máximo para resolver reclamações sobre o censo provisório pela comissões eleitorais.

C+5+7+2+2: última data para a interposición de recurso ante a junta eleitoral contra a resolução da comissão eleitoral sobre reclamações do censo provisório.

C+5+7+2+2+5: última data para que a junta eleitoral resolva os recursos interpostos contra as resoluções da comissão eleitoral sobre reclamações ao censo eleitoral provisório.

PC (C+5+7+2+2+5+1): publicação do censo definitivo no tabuleiro de anúncios das confrarias.

PC+7: última data para a apresentação ante a comissão eleitoral de candidaturas para vogal da junta geral e/ou vogal por eleição.

PC+7+2: última data para que a comissão eleitoral comprove que as candidaturas cumprem os requisitos e comunicar a os/às interessados/as as irregularidades detectadas.

PC+7+2+2: última data para a emenda por os/as interessados/as ante a comissão eleitoral.

PC+7+2+2+1: proclamación provisório das pessoas candidatas pela comissão eleitoral.

PC+7+2+2+1+3: última data de interposición de recurso ante a junta eleitoral contra a proclamación de pessoas candidatas pelas comissões eleitorais.

PC+7+2+2+1+3+5: última data de resolução de recurso por parte da junta eleitoral dos recursos interpostos contra a resolução das comissões eleitorais de proclamación de pessoas candidatas.

PD (PC+7+2+2+1+3+5+1): proclamación definitiva das pessoas candidatas a vogais da junta geral e a vogais por eleição dos agrupamentos sectoriais.

PD+1: início da campanha eleitoral.

PD+1+7: remate da campanha eleitoral, última data para que a comissão eleitoral receba os votos por correio.

Pd+1+7+1: jornada de reflexão.

E (PD+1+7+1+1): constituição da mesa eleitoral e dia das votações.

E+1: proclamación provisório das pessoas eleitas pela comissão eleitoral.

E+1+3: última data de interposición de recursos ante a junta eleitoral contra a proclamación das pessoas eleitas pela comissão eleitoral.

E+1+3+5: última data de resolução pela junta eleitoral dos recursos contra a proclamación de pessoas eleitas.

E+1+3+5+1: proclamación definitiva de pessoas eleitas.

CXX (E+1+2+5+1+5): última data para constituição da junta geral, apresentação de candidaturas e eleição a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas maiores e membros do cabido.

CXX+1: proclamación pela comissão eleitoral de pessoas eleitas aos restantes órgãos reitores.

CXX+1+3: última data para a apresentação de recursos ante a junta eleitoral contra a proclamación dos restantes órgãos reitores.

CXX+1+3+5: última data para que a junta eleitoral resolva os recursos interpostos contra a proclamación dos restantes órgãos reitores.

PDOR (CXX+1+3+5+1): proclamación definitiva dos restantes órgãos reitores.

PDOR+1: tomada de posse nos seus cargos de o/a patrão/patroa maior, vicepatróns/vicepatroas e vogais do cabido.

PDOR+1+2: última data para a remisión à junta eleitoral das actas da tomada de posse.

PODR+1+2+1: dissolução da comissão eleitoral.

FPr (PODR+15): última data para a eleição do comité executivo e presidente da respectiva federação provincial.

FPr+3: última data para a interposición de recurso sobre a proclamación provisória de órgãos reitores da federação provincial ante a junta eleitoral. Última data para a remisión da acta de eleição dos órgãos reitores da federação provincial à junta eleitoral.

FPr+3+5: fim do prazo de resolução de recursos sobre a proclamación provisória de órgãos reitores da federação provincial pela junta eleitoral.

FPr+3+5+1: proclamación definitiva dos órgãos reitores da federação provincial de confrarias.

FPr+3+5+1+1: tomada de posse dos órgãos reitores da federação provincial de confrarias.

FG (FPr+3+5+1+10): última data para a celebração do pleno da Federação Galega de Confrarias, no qual se procederá à eleição dos seus órgãos de governo.

FG+3: última data para a interposición de recurso sobre a proclamación provisória de órgãos reitores da Federação Galega de Confrarias ante a junta eleitoral. Última data para a remisión da acta de eleição dos órgãos reitores da Federação Galega de Confrarias à junta eleitoral.

FG+3+5: fim do prazo de resolução de recursos sobre a proclamación provisória de órgãos reitores da Federação Galega de Confrarias pela junta eleitoral.

FG+3+5+1: proclamación definitiva dos órgãos reitores da Federação Galega de Confrarias.

FG+3+5+1+1: tomada de posse dos órgãos reitores da Federação Galega de confrarias.

ANEXO II
Calendário abreviado (segundo o anexo I) para a eleição a vogais natos/as e vogais por eleição das juntas directivas dos agrupamentos sectoriais

PC+7: última data para a apresentação ante a comissão eleitoral de candidaturas para vogal da junta geral e/ou vogal por eleição do agrupamento sectorial.

PC+7+2+2+1: proclamación provisório das pessoas candidatas pela comissão eleitoral.

PC+7+2+2+1+3: última data de interposición de recurso ante a junta eleitoral contra a proclamación de pessoas candidatas pelas comissões eleitorais.

PC+7+2+2+1+3+5: última data de resolução de recurso por parte da junta eleitoral dos recursos interpostos contra a resolução das comissões eleitorais de proclamación de pessoas candidatas.

PD (PC+7+2+2+1+3+5+1): proclamación definitiva das pessoas candidatas a vogais da junta geral e a vogais por eleição dos agrupamentos sectoriais.

PD+1: início da campanha eleitoral.

PD+1+7: remate da campanha eleitoral, última data para que a comissão eleitoral receba os votos por correio.

Pd+1+7+1: jornada de reflexão.

E (PD+1+7+1+1): constituição da mesa eleitoral e dia das votações; eleição de vogais natos/as dos agrupamentos sectoriais.

E+1: proclamación provisório de os/as vogais natos/as dos agrupamentos sectoriais pela comissão eleitoral.

E+1+3: ultima data para a realização das votações para cobertura das vogalías por eleição da junta directiva do agrupamento sectorial.

E+1+3+5+1: proclamación definitiva de vogais natos/as.

E+1+3+5+1+5+3: última data para a sessão constitutiva da junta directiva do agrupamento sectorial.

Abreviaturas:

C: data de publicação da resolução de convocação de eleições.

PC: publicação de censo definitivo de eleitores/as.

PD: proclamación definitiva de candidatos/as à eleição.

E: dia das votações.

CXX: data de constituição da junta geral da confraria.

PDOR: proclamación dos órgãos reitores da confraria.

Fpr: data da eleição de comité executivo e presidente/a das federações provinciais de confrarias.

FG: data de pleno da Federação Galega de Confrarias para a eleição dos seus órgãos de governo.