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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Segunda-feira, 28 de abril de 2014 Páx. 19313

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5180/2011).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación: recurso 5180 /2011 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 39/2011 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Recorrentes: Companhias de Radiotelevisión da Galiza, S.A. e Televisão da Galiza, S.A.

Advogada: Mª José Seoane Pesqueira.

Procuradora: Mª Dores Villar Pispieiro.

Recorrido: David López Salgueiro.

Advogado: Matías Movilla García.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

Recorrida: Productora Faro Lérez, S.L.

Avenida Santa María, 10-1º, Pontevedra.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento recurso de suplicación 5180/2011 desta secção, seguido por instância de contra a empresa sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução:

«Decisão. Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela demandadas Televisão da Galiza, S.A. e Companhia de Rádio Televisão da Galiza, S.A., contra a sentença com data de 31 de agosto de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, nos presentes autos 39/2011 tramitados por instância do candidato David López Salgueiro face à referidas recorrentes, assim como face à também demandada Productora Faro Lérez, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença, com imposición à recorrente das custas causadas pelo seu recurso, que incluirão a quantidade de 500 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante. E dê aos depósitos constituídos o destino legal.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal se incorporam o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para los efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Productora Faro Lérez, S.L., com último domicílio conhecido em avenida de Santa María, 10-1º, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 13 de março de 2014

A secretária judicial