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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Segunda-feira, 28 de abril de 2014 Páx. 19331

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (670/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento desnudado/demissões em geral 670/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Castro Pose contra a empresa Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença nº 151 cujo encabeçamento e decisão são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela, 31 de março de 2014.

Vistos por Mª do Carmen Barcala Barreiro, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Fernando Castro Pose, assistido pela letrado Sra. Romero Salgado, face à mercantis Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros de Carballo, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram apesar de constar devidamente citados, dita-se a presente sentença com base nos seguintes

(…)

Decido que estimo a demanda interposta por Fernando Castro Pouse face à mercantis Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros de Carballo, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado pelas mercantis demandado com efeitos de 5.6.2013, condenando conjunta e solidariamente às mercantis Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros de Carballo, S.L. a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento (5.6.2013) até a presente sentença (31.1.2013) a razão de 43,70 euros diários, ou bem a extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 17.818,68 euros, calculada desde a data de antigüidade da relação laboral até a data do despedimento.

Adverte-se às mercantis Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros Carballo, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

No que incumbe à responsabilidade do Fogasa haverá que estar ao estabelecido no artigo 33 do ET.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, interpondo-se ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte da presente notificação segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros de Carballo, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2014

A secretária judicial