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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Sexta-feira, 25 de abril de 2014 Páx. 18947

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de citación (284/2013).

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 284/2013.

Pessoa que se cita: Xestunor, S.L., como parte executada.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/s acto/s de execução, concorrendo aos citados actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Edifício dos julgados, planta baixa, sala 3, rua Berlim s/n. Polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela.

Assinala-se o dia 16.5.2014, às 9.00 horas para a realização do comparecimento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 da LXS).

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

E para que sirva de citación à empresa Xestunor, S.L., expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2014

A secretária judicial