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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Sexta-feira, 25 de abril de 2014 Páx. 18943

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (292/2013).

Candidato: Ramón Vázquez Rial.

Advogado: Eugenio Moure González.

Demandadas: Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Neo Energy Solutions Europe, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 292/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Ramón Vázquez Rial contra a empresa Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Neo Energy Solutions Europe, S.L., sobre ordinário, se ditou auto e decreto em que se despacha execução com data de 30 de dezembro de 2013, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ramón Vázquez Rial, face a Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Neo Energy Solutions Europe, S.L., parte executada, com um custo de 77.638,11 euros de principal (41.086,91 euros em conceito de indemnização que deverá abonar Neo Energy Solutions Europe, S.L. + 5.147,11 euros que deverão abonar solidariamente por Neo Energy Solutions Europe, S.L. e a Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L. pelos salários, ajudas de custo, quilometraxe e horas extraordinárias correspondentes a novembro e dezembro de 2010, janeiro, fevereiro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012 + 31.404,09 euros que deverá abonar Neo Energy Solutions Europe, S.L., em conceito de horas extraordinárias, ajudas de custo, quilometraxe e salários devindicados desde fevereiro de 2012 a março de 2013), mais outros 7.763,81 euros de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta em Banco Espanhol de Crédito, conta nº 0030 1846 42 0005001274, devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposición». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. A secretária judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer o pagamento a Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Neo Energy Solutions Europe, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, de ser o caso, ata a data da demanda e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual despachou execução, mais as custas desta.

– Requerer a Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Neo Energy Solutions Europe, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou nos desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 186 da Lei de procedimento laboral).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta 5076 aberta em Banco Espanhol de Crédito, devendo indicar no campo conceito, a indicação «Recurso» seguida do código «31 Social-Revisão». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, com a indicação «recurso» seguida do «código 31 Social-Revisão». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L. e Neo Energy Solutions Europe, S.L. , expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2014

A secretária judicial