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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quinta-feira, 24 de abril de 2014 Páx. 18697

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4479/2011).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Sala do Social da Corunha.

Secretária: Sra. Freire Corzo-RMR*.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 4479/2011-RCUD 87/2014.

Julgado de origem/autos: demanda 814/2008. Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

Recorrentes: José Carlos Leis Parada, Javier Pérez Sampedro, Amado Ruiz Pargaray, Manuel Enrique Romero Millán, José Pérez García, José Antonio Vigo Blanco, Maximino Albores Díaz, Ricardo Enrique Santomé.

Recorridos: Fogasa, Edificaciones Orivan, S.L., Diego Comendador Alonso.

Eu, María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4479/2011-RCUD 87/2011, seguido por instância de José Carlos Leis Paragem e outros contra a empresa Edificaciones Orivan, S.L. e outros, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

Diligência de ordenação da secretária judicial María Isabel Freire Corzo.

Na Corunha, o 28 de março de 2014.

«O anterior escrito apresentado pelo letrado Fernando Escariz Fernández, em nome e representação de José Carlos Leis Parada, Javier Pérez Sampedro, Amado Ruiz Pargaray, Manuel Enrique Romero Millán, José Pérez García, José Antonio Vigo Blanco, Maximino Albores Díaz e Ricardo Enrique Santomé, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso perante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos estão à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.

Requeira-se a recorrente para que achegue, no momento de interposição do recurso, certificação da/s sentença/s que invoca, com expressão da sua firmeza.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o comprovativo do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao seu pagamento o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (consulta V3674-13).

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte contra a qual se interpôs recurso possa opor à admissão do recurso ao comparecer perante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

E para que produzam os seus efeitos legais e lhe sirva de notificação à empresa Edificaciones Orivan, S.L., com último domicílio na travesía de Pastoriza, 56-sob esq., 15140 Arteixo, advertindo-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 28 de março de 2014

A secretária judicial