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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quinta-feira, 24 de abril de 2014 Páx. 18710

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (360/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 360/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Villar Pazos contra a empresa Servicio de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

Antecedentes de facto:

Único. No procedimento de referência ditou-se sentença cujo facto experimentado segundo diz:

Segundo. Marcos Villar Pazos emprestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Alen, S.L. desde o dia 5.7.2007 no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo do sector siderometalúrxico.

Na parte dispositiva dizer:

Que estimo a demanda interposta por Marcos Villar Pazos face a Servicios de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado com efeitos de 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandadas a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença, a razão de 99,54 euros por dia, ou bem pela extinção da relação contractual com aboamento de uma indemnização de 21.978,45 euros, e condeno a Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se-lhes às mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Alen, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. de que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LEC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que possuam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poderão fazer-se de oficio, dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, e será neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omisións ou defeitos que puderem ter sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente para efeito as ditas resoluções poderão ser emendados, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se tratasse de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal advertisse em sentenças ou autos que ditará as omisións a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Com efeito, tal e como assinala a parte solicitante do esclarecimento, no acto da vista o candidato, trás desistir da petição de nulidade e interessar só a declaração de improcedencia, clarifica que a antigüidade do candidato se fixa no 21.6.2005 por existir um erro na demanda. Da prova praticada, tanto do relatório de vida laboral achegado às actuações no acto da vista, como da testifical praticada na pessoa de Ramón Vázquez Rial, resulta acreditada a antigüidade que foi objecto de esclarecimento no acto da vista. E assim se cita no fundamento jurídico segundo, onde se expressa que, em vista do não comparecimento da empresa demandada, não resulta controvertido e, portanto, sim consta acreditado, entre outros aspectos, especificamente o relativo à antigüidade fixada pelo candidato.

Não obstante, apesar da prova praticada e do assinalado na fundamentación jurídica, no feito experimentado segundo da sentença produz-se um erro de transcrición que supõe, pela sua vez, um erro de cálculo na parte dispositiva da demandada; ambos os dois erros deverão ser emendados no sentido interessado pela parte recorrente.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva

Que rectifico o erro de transcrición que contém o facto experimentado segundo da sentença, o qual deve ficar redigido da seguinte forma:

Segundo. Marcos Villar Pazos emprestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Alen, S.L. desde o dia 21.6.2005 no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo do sector siderometalúrgico.

Que rectifico o erro de cálculo que contém a parte dispositiva da sentença, a qual deve ficar redigida da seguinte forma:

Que estimo a demanda interposta por Marcos Villar Pazos face a Servicios de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado com efeitos de 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandadas a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença, a razão de 99,54 euros por dia, ou bem pela extinção da relação contractual com aboamento de uma indemnização de 30.956,94 euros, e condeno a Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se-lhes às mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Alen, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe que procede a primeira.

Que estimo integramente as demandas interpostas por Jesús Pardal Castro face à mercantil Tolroga, S.L., o Fogasa e Isaac González Peña, na sua condição de administrador concursal e, em consequência:

1ª Declaro procedente a extinção da relação laboral existente entre Jesús Pardal Castro e a mercantil Tolroga, S.L. e extinta esta no dia de hoje (28.1.2014) e declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos de 30.11.2012, e condeno a empresa a abonar ao candidato a quantidade de 10.749,61 euros em conceito de indemnização e 10.272,25 euros em conceito de salários devidos desde a data do despedimento e até a de extinção da relação laboral (425 dias). Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaaca González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

2ª Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 3.675,30 euros em conceito de salários de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, e condeno a Tolroga, S.L. a abonar a dita quantidade incrementada com o 10 % de juros de mora. Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaaca González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, ainda que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nela estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

A secretária judicial