Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 23 de abril de 2014 Páx. 18475

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (979/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 979/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Karina Romar Põe contra a empresa Confecciones A Baña, S.L. Unipersonal, María dele Pilar Negreira Insua e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a sentença nº 132, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2014.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada-juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 979/2013 seguidos por instância de Karina Romar Põe-te, representada e assistida pela letrada Sra. Romero Salgado, contra a entidade Confecciones Baña, S.L. Unipersonal (declarada em concurso, é a administradora concursal Josefa C. Rua Gayo), e contra o Fogasa, que não comparecem neste acto malia estarem devidamente citadas, e contra Mª Pilar Negreira Insua, assistida e representada pelo letrado Sr. González-Concheiro Álvarez, sobre despedimento objectivo individual.

(…)

Decido.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Karina Romar Põe-te, representada e assistida pela letrada Sra. Romero Salgado, contra a entidade Confecciones Baña, S.L. Unipersonal (declarada em concurso, é a administradora concursal Josefa C. Rua Gayo), e contra o Fogasa que não comparecem neste acto malia estarem devidamente citadas, e contra Mª Pilar Negreira Insua, assistida e representada pelo letrado Sr. González-Concheiro Álvarez, sobre despedimento objectivo individual, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa Confecciones Baña, S.L. Unipersonal à extinção da relação laboral na data de sentença, com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução (ao não ser possível a readmisión por demissão de actividade da empresa).

2º. A indemnização, segundo o disposto no número anterior, seria de 15.015,83 euros.

3º. Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

4º. Devo absolver e absolvo à codemandada Mª Pilar Negreira Insua dos pedimentos efectuados na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Confecciones A Baña, S.L.U., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

A secretária judicial