Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 3823/2013.
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 829/2012 Julgado do Social número 4 de Pontevedra.
Recorrente: Adela Mascato Soneira.
Escalonado social: Juan Manuel Barral Alfonso.
Recorridos: Fogasa, Servitur Salnés, S.L., Compromisso com la Naturaleza, S.L.
Advogado: Marcos Otero Ouro.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3823/2013 desta secção, seguido por instância de Adela Mascato Soneira contra a empresa Servitur Salnés, S.L. sobre despedimento disciplinario, foi ditada a seguinte resolução:
«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela candidata Adela Mascato Soneira contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Pontevedra nos presentes autos sobre despedimento tramitados por instância da recorrente contra as empresas demandadas Servitur Salnés, S.L., e Compromisso com la Naturaleza, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.
Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamento, de acordo com o no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Servitur Salnés, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 24 de março de 2014
A secretária judicial