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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17640

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3823/2013-VV).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 3823/2013.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 829/2012 Julgado do Social número 4 de Pontevedra.

Recorrente: Adela Mascato Soneira.

Escalonado social: Juan Manuel Barral Alfonso.

Recorridos: Fogasa, Servitur Salnés, S.L., Compromisso com la Naturaleza, S.L.

Advogado: Marcos Otero Ouro.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3823/2013 desta secção, seguido por instância de Adela Mascato Soneira contra a empresa Servitur Salnés, S.L. sobre despedimento disciplinario, foi ditada a seguinte resolução:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela candidata Adela Mascato Soneira contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Pontevedra nos presentes autos sobre despedimento tramitados por instância da recorrente contra as empresas demandadas Servitur Salnés, S.L., e Compromisso com la Naturaleza, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamento, de acordo com o no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Servitur Salnés, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 24 de março de 2014

A secretária judicial