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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 16 de abril de 2014 Páx. 17638

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (254/2012)

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 254/2012 PM.

Julgado de origem/autos: demanda 12/2011 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Luzia Martínez Alonso.

Advogada: María Mercedes Fernández Pereira.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Topforesto Ingeniería, S.L.

Secretaria: Assunção Bairro Calle.

Cédula de notificação.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación 254/2012 desta secção, seguido por instância de Luzia Martínez Alonso contra a empresa Topforesto Ingeniería, S.L. sobre outros direitos da Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Que desestimamos o recurso de suplicación formulado por Luzia Martínez Alonso contra a sentença ditada o 23.9.2011 pelo Julgado do Social número 4 de Vigo em autos número 12/2011 sobre diferenças de prestação contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Topforesto Ingeniería, S.L. resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Topforesto Ingeniería, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 14 de março de 2014

A secretária judicial