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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 11 de abril de 2014 Páx. 16563

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1151/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1151/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francelina Frade Cadena contra a empresa Mobile Shop Accesories, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Francelina Frade Cadena face à empresa Mobile Shop Accesories, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 2.041,06 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de euros 34,16 €/dia; e que até a data da presente sentença ascendem a 6.489,45 euros.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS e do artigo 33 do ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhes pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1151 13, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 1151 13, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Mobile Shop Accesories, S.L. expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de março de 2014

O secretário judicial