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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 11 de abril de 2014 Páx. 16555

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2348/2012-PM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2348/2012-PM.

Julgado de origem/autos: demanda 895/2008. Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrentes: María Teresa Rodríguez Silva, Bernardo González Suárez e Matilde Campos Rodríguez.

Escalonada social: Rosa Ana Álvarez Bastero.

Recorridos: Fogasa, Pompas Fúnebres dele Atlântico, S.A., Porfirio González, S.L. e David Alonso Fernández.

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2348/2012 desta secção, seguido por instância de María Teresa Rodríguez Silva, Bernardo González Suárez e Matilde Campos Rodríguez contra a empresa Fogasa, Pompas Fúnebres dele Atlântico, S.A., Porfirio González, S.L. e David Alonso Fernández, sobre incidentes de execução, se ditou a seguinte resolução:

Que com desestimación do recurso interposto por María Teresa Rodríguez Silva, Bernardo González Suárez e Matilde Campos Rodríguez, confirmamos o auto que com data do 2.3.2012 foi ditado na execução 55/2009 tramitada pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, pelo que se rejeitou o recurso de reposição interposto face ao auto do 12.1.2012 do mesmo órgão.

Rejeitou-se o incidente suscitado e declarou-se que não procede a ampliação da demanda face à empresa Royal Fish Company, S.L.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito, ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que em diante se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Porfirio González, S.L., com último domicílio conhecido no Porriño (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 14 de março de 2014

A secretária judicial