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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 8 de abril de 2014 Páx. 15671

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (1308/2011).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certifico que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

«Sentença nº 710.

Em Vigo o vinte de dezembro de dois mil treze.

Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), os presentes autos de procedimento sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade tido em relação não matrimonial, seguidos com o número 1308/11, por instância de Kelly Mendes Alves Pereira, representada pela procuradora Sra. Robés Cavaleiro, baixo o comando técnico da letrada Sra. Alonso Martínez, face a Genis Soares Gonçalves, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução.

Estimando parcialmente como estimo a demanda apresentada pela procuradora Sra. Robés Cavaleiro, em nome e representação de Kelly Mendes Alvez Pereira, face a Genis Soares Gonçalves, decreto as seguintes medidas definitivas em relação com o filho menor dos litigantes:

1. Atribui à mãe a guarda e custodia do filho, se bem que a titularidade da pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

2. Estabelece-se a favor do pai o seguinte regime de visitas:

Poderá visitar o seu filho na forma em que acordem ambos os progenitores e, em defeito de acordo, durante um mês durante as férias de verão, considerando-se tal o período compreendido entre as 16.00 horas do dia 21 de junho e as 10.00 horas do dia 1 de setembro, devendo realizar-se as supracitadas visitas dentro do território espanhol e sem passar a noite com o pai, de maneira que o recolherá todos os dias desse mês do domicílio materno às 12.00 da manhã e o devolverá ao mesmo sítio às 20.00 horas.

Para o desfrute de tais visitas, o Sr. Soares deverá comunicar à mãe, com ao menos quinze dias de antecedência, o mês elegido por ele para tal fim.

3. O Sr. García Missa deverá abonar, em conceito de alimentos para o seu filho, a soma de 150 euros mensais, que deverá ingressar, por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata. A supracitada quantidade será actualizable anualmente, cada mês de dezembro, conforme as variações que experimente o IPC.

Os gastos extraordinários que origine o menor, serão sufragados por metade por cada um dos progenitores, percebendo-se por tais, entre outros, os médicos e farmacêuticos extraordinários não cobertos pela Segurança social.

Tudo isso, sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.

Esta resolução, que se notificará às partes, não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que se deverá interpor ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim por esta sentença, definitivamente julgando na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Da resolução antes indicada ditou-se auto aclaratorio que na parte dispositiva diz:

Procede a emenda do erro cometido na resolução da Sentença de 20 de dezembro de 2013 ditada neste procedimento no ponto terceiro e portanto onde consta. «3. O Sr. García Missa deverá abonar, em conceito de alimentos para o seu filho, a soma de 150 euros mensais, que deverá ingressar, por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata. A supracitada quantidade será actualizable anualmente, cada mês de dezembro, conforme as variações que experimente o IPC». De dizer «3. O Sr. Soares Gonçalves deverá abonar, em conceito de alimentos para o seu filho, a soma de 150 euros mensais, que deverá ingressar, por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata. A supracitada quantidade será actualizable anualmente, cada mês de dezembro, conforme as variações que experimente o IPC», mantendo-se o resto das pronunciações contidas na resolução que se clarifica.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença a que se refere a solicitude.

Assim o acorda, manda e assina María Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo.

E para que conste e sirva de notificação a Genis Soares Gonçalves, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

Vigo, 18 de março de 2014