Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 8 de abril de 2014 Páx. 15615

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 31 de março de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções para a edição em língua galega de recursos didácticos curriculares para níveis não universitários e se procede à sua convocação (ED106A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 5, especifica que a língua própria da Galiza é o galego e que os poderes públicos da Galiza garantirão o uso normal e oficial dos dois idiomas e potenciarão o emprego do galego em todos os planos da vida pública, cultural e informativa e disporão os meios necessários para facilitar o seu conhecimento. Segundo o artigo 27.20, corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva da promoção e o ensino da língua galega.

A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, no seu título III, «Do uso do galego no ensino», estabelece que «o galego, como língua própria da Galiza, é também língua oficial no ensino em todos os níveis educativos» e que «as autoridades educativas da comunidade autónoma arbitrarán as medidas encaminhadas a promover o uso progressivo do galego no ensino».

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, pelo que se regula o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, no seu artigo 13.3 estabelece que «os materiais que se empreguem nas áreas, matérias ou módulos a que se refere o ponto 2 do mencionado artigo (dados em língua galega e em línguas estrangeiras) terão a qualidade científica e pedagógica adequada e atenderão, sem prejuízo da sua projecção universal, às peculiaridades da Galiza. Com este fim, a conselharia competente em matéria de educação fomentará a elaboração e publicação dos materiais curriculares correspondentes».

Por sua parte, a Lei 17/2006, de 27 de dezembro, do livro e da leitura da Galiza, estabelece no artigo 7.2 que a Xunta de Galicia potenciará a produção editorial em galego mediante uma linha de ajudas que assegure a existência de uma oferta suficiente de materiais didácticos naquelas áreas em que a legislação educativa determine que a língua galega seja a vehicular da sua aprendizagem.

O Plano geral de normalização da língua galega, aprovado o 21 de setembro de 2004, define como objectivo para a área do ensino «garantir uma oferta de materiais didácticos de qualidade e em suportes diversos que façam atractivo o processo da aprendizagem, que ajudem a perceber a utilidade da língua e que capaciten para o seu uso correcto e eficaz».

Também será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que regula o regime jurídico próprio das subvenções cujo estabelecimento e gestão corresponde à Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

Por último, o procedimento de concessão destas subvenções ficará sujeito ao Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Tendo em conta o supracitado marco legal, faz-se pública esta convocação, mediante a qual se pretende fomentar a elaboração e a publicação de recursos didácticos curriculares em língua galega e favorecer o tecido da indústria editorial galega.

Na sua virtude,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Objecto

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas que se regerá a concessão de subvenções em regime de concorrência competitiva para a edição em língua galega de recursos didácticos curriculares e complementares destes para os níveis não universitários, segundo estabelece a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE).

Artigo 2. Orçamento

O financiamento das ajudas fá-se-á com cargo ao crédito da partida orçamental 09.30.151A.470.1, correspondente aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, por uma quantia máxima total de 150.000 €, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência de modificações orçamentais.

Artigo 3. Beneficiários

Poderão solicitar estas subvenções as empresas mercantis do sector editorial, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sempre que, estando legalmente constituídas, cumpram os requisitos estabelecidos nesta ordem e não se encontrem em algum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e elaborem os recursos didácticos curriculares objecto desta ordem.

Artigo 4. Recursos didácticos subvencionáveis

1. Será subvencionável a elaboração e edição em língua galega dos recursos didácticos curriculares e complementares destes, realizados em suportes impressos ou digitais.

A elaboração de material didáctico para a formação regrada de adultos em língua galega deverá incorporar as directrizes do Marco comum europeu de referência para as línguas. Este texto pode ser consultado na página web institucional da Secretaria-Geral de Política Linguística (http://www.xunta.es/linguagalega/arquivos/marco_textoI.pdf).

2. Para os efeitos desta norma, considera-se recurso didáctico complementar qualquer tipo de material educativo que contribua a aprofundar no conhecimento dos blocos temáticos conteúdos nos currículos.

Artigo 5. Requisitos

1. As empresas solicitantes deverão dispor de um departamento de edição na Comunidade Autónoma da Galiza, que acreditarão com a correspondente cópia da alta na epígrafe de edição de livros» do imposto de actividades económicas.

2. Os títulos propostos deverão cumprir os seguintes requisitos:

Só se subvencionarán projectos que estejam correctamente realizados em galego, segundo o disposto na legislação vigente (disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística e nas normas ortográficas e morfológicas aprovadas pela Real Academia Galega em sessão plenária do dia 12 de julho de 2003). Malia o anterior, admitir-se-ão projectos trimestralizados de primária nos cales, quando menos, o 60 % da proposta se realize em língua galega e nos cales as matérias de obrigada impartición em galego, segundo o Decreto 79/2010, de 20 de maio, estejam em galego, sendo esta língua a única que se terá em conta para a valoração e subvenção correspondente destas publicações.

– Os materiais editados em suporte impresso deverão ter uma tiraxe mínima de 1.000 exemplares, e de 500 os editados em suporte digital ou audiovisual. Em qualquer caso, as publicações electrónicas, pela sua natureza, não estão sujeitas a este requisito, e de se editar em algum suporte tanxible (pen-drive, CD, DVD e outros), a tiraxe mínima será de 50 exemplares.

– Os títulos terão que estar destinados à venda e haverá que acreditar o correspondente número de ISBN e do depósito legal definitivo. O depósito legal terá uma data posterior ao 31 de dezembro de 2012. Em ausência de depósito legal, considerar-se-á esta mesma data limite mas referida à da obtenção do correspondente ISBN.

– As obras em formato electrónico ou noutros suportes análogos ou similares não terão que acreditar a existência do depósito legal, pelas suas características e por não existir regulação legal neste sentido. Assim pois, nestes casos, a data de obtenção do ISBN definitivo deverá ser posterior ao 31 de dezembro de 2012.

Artigo 6. Exclusões

Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta ordem, mesmo cumprindo os requisitos exixidos no artigo precedente:

1. A edição de material didáctico para o nível universitário.

2. Livros de criação literária, dicionários e enciclopedias.

3. Os livros de bibliófilo.

4. As publicações de difusão gratuita.

5. Os livros publicados por clubes do livro ou entidades similar, destinados a ser distribuídos entre os seus subscritores.

6. As obras que não sejam primeira edição.

7. Os projectos com conteúdos idênticos aos já subvencionados em alguma das três últimas convocações, com independência do suporte ou formato em que se apresentem.

CAPÍTULO II
Da convocação pública

Artigo 7. Prazo

A apresentação de solicitudes rematará no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Considerar-se-á último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo for inhábil, prorrogar-se-á ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 8. Solicitudes

1. As entidades incluídas no artigo 3 que desejem acolher aos benefícios desta convocação deverão formalizar a correspondente solicitude no modelo normalizado que se publica como anexo a esta ordem e que poderão obter, assim mesmo, no endereço da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) e no da web institucional da Secretaria-Geral de Política Linguística (http://xunta.es/linguagalega).

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante de forma electrónica supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

3. A solicitude, nos correspondentes anexos, irá acompanhada da seguinte documentação:

3.1. Documento acreditativo da personalidade do solicitante, que será:

– Se se trata de uma pessoa física, a fotocópia compulsada ou cotexada do DNI, NIE ou equivalente, só em caso que não autorize o solicitante a sua consulta. O solicitante poderá autorizar a Secretaria-Geral de Política Linguística o acesso de oficio aos dados de verificação da sua identidade, de acordo com o estabelecido no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

– Se a empresa for uma pessoa jurídica, a fotocópia compulsada da escrita de constituição e de modificação, se é o caso, inscrita no Registro Mercantil, quando este requisito for exixible conforme a legislação que lhe seja aplicable. Se não o for, a habilitação da capacidade de obrar realizará mediante a escrita ou documento de constituição, estatutos ou acta fundacional em que constem as normas pelas que se regula a sua actividade, inscritos, se é o caso, no correspondente registro oficial.

3.2. Justificação da representação com que actua o assinante da solicitude:

– Quando o assinante da solicitude actue no nome de uma pessoa jurídica, a fotocópia compulsada dos estatutos ou dos acordos sociais dos cales se deduza a antedita representação ou do poder notarial correspondente, devidamente inscritos no Registro Mercantil ou no registro que corresponda.

3.3. Cópia compulsada do NIF da entidade.

3.4. Cópia compulsada do último recebo de pagamento do imposto de actividades económicas ou, se é o caso, habilitação da isenção de pagamento.

3.5. Constância documentário da existência de um contrato devidamente assinado, se o houver, com o autor ou com o tradutor da obra, que respeitará o estabelecido no Real decreto legislativo 1/1996, de 12 de abril, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de propriedade intelectual, regularizando, clarificando e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria.

3.6. Um exemplar completo da maqueta definitiva das obras para as quais se solicita subvenção, ou bem os guiões e as imagens quando se trate de vídeos didácticos ou suportes informáticos, recursos multimédia ou electrónicos, assim como uma memória explicativa em que se recolham as características técnicas, a temporalización da edição e os destinatarios a que vai dirigido o citado material.

3.7. Em caso que as obras estejam já editadas, achegar-se-á um exemplar de cada título e nas publicações electrónicas a chave para a sua leitura, com todos os manuais e o software que as acompanhe. Deverão ter um depósito legal posterior ao 31 de dezembro de 2012. Em ausência de depósito legal, considerar-se-á esta mesma data limite mas referida à da obtenção do correspondente ISBN.

3.8. Uma certificação do editor pela que se compromete a ter editada a obra subvencionável o dia 1 de setembro de 2014 como data limite (anexo IV).

3.9. Uma certificação do importe que se solicita, desagregado por conceitos, referido ao orçamento do custo de execução da obra, no qual ademais, deverá constar expressamente a tiraxe de exemplares. No caso das publicações electrónicas, quando não exista nenhum suporte tanxible, achegar-se-á uma estimação das licenças que se prevê comercializar.

3.10. De acordo com o artigo 6.1 do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, declaração do conjunto de todas as ajudas de minimis recebidas durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso, sujeitas ao citado regulamento ou a outros regulamentos de minimis (anexo I).

4. As publicações trimestralizadas considerar-se-ão como um único projecto subvencionável. Tratar-se-á igualmente a edição de cadernos, separatas, unidades didácticas e demais publicações que se precise adquirir conjunta ou separadamente com o livro de texto durante o mesmo curso académico e que se precisem para desenvolver o currículo. Portanto, terão que se apresentar como uma só solicitude de subvenção.

5. Assim mesmo, quando uma empresa editorial presente várias solicitudes da mesma obra ou publicação em diferentes suportes e/ou formatos, considerar-se-ão como um projecto global e conceder-se-lhes-á uma única subvenção, que determinará a aplicação dos critérios de valoração e concessão ao conjunto de todos os formatos ou suportes em que se achegue a obra subvencionável.

6. A documentação especificada nos pontos 3.1 a 3.4 deste artigo apresentar-se-á uma só vez no caso de achegar várias solicitudes de subvenção.

7. Desestimaranse automaticamente as solicitudes que não se ajustem estritamente aos requisitos das epígrafes anteriores e os expedientes arquivaranse sem mais trâmite.

8. Se a solicitude não reunir os dados de identificação ou algum dos previstos no artigo 70 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, requerer-se-á a entidade ou o solicitante, de conformidade com o estabelecido no artigo 71 da supracitada lei, para que num prazo de 10 dias emende as faltas ou acompanhe os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da sua petição, com os efeitos previstos no artigo 42 da mesma lei.

Artigo 9. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, poder-se-á recusar expressamente o consentimento, e deve-se apresentar neste caso a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. As solicitudes acompanharão dos documentos e as informações determinados no artigo 8.3 da convocação, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da administração actuante; neste caso os solicitantes poderão acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter algum documento, o órgão competente poderá requerer aos solicitantes a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

CAPÍTULO III
Da instrução do procedimento

Artigo 10. Instrução do procedimento

1. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no articulado básico da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu desenvolvimento, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O órgão instrutor do procedimento será o/a titular da Subdirecção Geral de Planeamento e Dinamización Linguística.

Artigo 11. Comissão de valoração

1. Aquelas solicitudes que cumpram com os requisitos desta convocação serão analisadas pela comissão de valoração que se criará para tal fim, segundo os critérios de concessão e de valoração estabelecidos no artigo 11 desta ordem.

2. Esta comissão estará integrada pelos seguintes membros:

Presidente/a: o/a titular da Subdirecção Geral de Planeamento e Dinamización Linguística, que poderá delegar num/numa funcionário/a da Secretaria-Geral.

Secretário/a: um membro da Secretaria-Geral de Política Linguística, com voz mas sem voto.

Vogais:

– Um perito em didáctica proposto pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

– Um técnico com amplos conhecimentos no âmbito da edição em galego, proposto pela Associação Galega de Editores.

– Dois funcionários/as ou dois técnicos/as da Secretaria-Geral de Política Linguística.

Todos os vogais e o/a secretário/a serão nomeados pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística

3. A comissão de valoração tem atribuídas as seguintes funções:

– Informar e valorar as solicitudes, de conformidade com os critérios de valoração estabelecidos nesta convocação. Para isto, poderão contar com os relatórios técnicos de uma comissão de peritos em desenhos curriculares nomeada pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística.

– Propor a adjudicação das subvenções.

4. A comissão ficará validamente constituída com a presença de o/da presidente/a, de o/da secretário/a e da metade dos seus membros, conforme o estabelecido no artigo 26.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19.1 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral do sector público autonómico da Galiza (DOG núm. 251, de 31 de dezembro).

No não previsto nesta convocação o funcionamento da comissão ajustará ao regime estabelecido no capítulo II do título II da supracitada Lei 30/1992 e no título I, capítulo I, secção 3ª da Lei 16/2010.

Artigo 12. Critérios de concessão e valoração das propostas

1. Considerar-se-ão critérios de concessão da subvenção os seguintes:

a) Qualidade da obra:

1. Adaptação dos contidos ao currículo estabelecido.Valorar-se-ão os objectivos, conteúdos propostos e as competências básicas que desenvolvem, de 0 a 35 pontos.

2. Tipo de actividades. Valorar-se-á de 0 a 10 pontos a sua adequação à diversidade de aptidões e interesses do estudantado, e que promovam a aquisição das competências, a investigação, o trabalho de grupo, a leitura comprensiva e a reflexão crítica, a iniciativa e a criatividade, assim como a aquisição de hábitos intelectuais.

A obtenção de 0 pontos em quaisquer das epígrafes 1 e 2 anteriores impedirá continuar o procedimento de valoração para os efeitos de concessão desta subvenção.

3. Motivação. Valorar-se-á de 0 a 5 pontos se o material relaciona os conteúdos com os interesses e os conhecimentos que previsivelmente possui o estudantado galego da idade a que vai dirigido, e se é atractivo visualmente e propõe formas variadas e originais de introduzir as unidades e os conteúdos a elas associados.

Os projectos que correspondam a material complementar deverão atingir 5 ou mais pontos na epígrafe 2, e um mínimo de 3 no ponto 3, para serem susceptíveis de ser subvencionados.

4. Tratamento dos valores democráticos. Valorar-se-á de 0 a 5 pontos se de maneira transversal aos objectivos, competências e conteúdos abordados o material promove a igualdade, tolerância, solidariedade e justiça, a resolução pacífica de conflitos, a convivência, os hábitos saudáveis, a sensibilidade para a protecção do meio natural, entre outros valores de similar natureza.

5. Adequação da linguagem ao nível académico do estudantado. Valorar-se-á de 0 a 5 pontos.

6. Adequação à realidade cultural e social da Galiza. Valorar-se-á de 0 a 15 pontos, que o material projecte uma imagem da Galiza de comunidade com passado, presente e futuro, rural e urbana e não se restrinja a aspectos folclóricos ou costumistas.

7. Qualidade linguística. Valorar-se-ão de 0 a 15 pontos os seguintes aspectos: a redacção e coerência dos textos, a ausência de castelanismos e de formas verbais incorrectas e a correcta colocação dos pronomes.

Uma pontuação inferior a 8 pontos na epígrafe 7 suporá que ficará excluído do procedimento de valoração para os efeitos de concessão desta subvenção.

b) Orixinalidade da obra:

1. Obras de criação própria. Valorar-se-ão com 10 pontos.

2. Obras de refundición ou adaptação. Valorar-se-ão com 5 pontos.

3. Tradução. Valorar-se-ão com 3 pontos.

As obras compreendidas no ponto 2 da alínea b) anterior terão que incorporar conteúdos relacionados com a realidade social e cultural da Galiza. Para estes efeitos, considerar-se-á adaptação todas aquelas modificações do texto original para adecualas às particularidades sociais, culturais, económicas, históricas, políticas, geográficas, desportivas ... da Galiza.

Para ser objecto de subvenção será preciso atingir uma pontuação global mínima do 50 % do resultado da soma das alíneas a) e b).

A pontuação que se asigne a cada projecto obterá com a aplicação proporcional dos trechos do baremo anteriormente descrito, do qual resultará que cada uma das subvenções propostas se determinará estabelecendo a proporção entre os pontos conseguidos e a dotação económica total da convocação.

Artigo 13. Proposta de resolução

1. A comissão de valoração realizará um relatório com a relação de solicitantes, especificando a sua pontuação de acordo com os critérios estabelecidos na convocação. Assim mesmo, o órgão instrutor do procedimento formulará o correspondente relatório-proposta de concessão das subvenções e a sua quantia que, junto com o relatório da comissão, elevará à pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística, quem resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o estipulado na disposição adicional da Ordem de 25 de janeiro de 2012, de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG núm. 27, de 8 de fevereiro).

2. A resolução definitiva publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e notificar-se-á aos interessados propostos como beneficiários. Segundo dispõe o artigo 6.1 do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na citada resolução comunicar-se-á ao beneficiário o montante da ajuda (expressado como o seu equivalente de subvenção bruta), e o seu carácter de minimis.

Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias naturais para a não aceitação desta, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite.

CAPÍTULO IV
Terminação do procedimento

Artigo 14. Resolução

1. O prazo máximo para a resolução de concessão não poderá exceder cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición perante a pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 modificados pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, quem resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de acordo com o estabelecido na disposição adicional da Ordem de 25 de janeiro de 2012, de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG núm. 27, de 8 de fevereiro), ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3. Transcorrido o prazo máximo para resolver o procedimento, perceber-se-á que a concessão da subvenção é desestimatoria e portanto, o silêncio administrativo terá carácter negativo.

Artigo 15. Obrigas dos beneficiários e justificação de custos

1. O prazo improrrogable de justificação e entrega da documentação das subvenções concedidas remata o dia 30 de setembro de 2014.

2. Com o limite da citada data, os beneficiários das ajudas deverão remeter à Secretaria-Geral de Política Linguística a seguinte documentação:

2.1. Um exemplar da obra editada.

2.2. Uma certificação da tiraxe, expedida pelo editor ou pelo representante da editora. No caso dos formatos electrónicos, tendo em conta que não sempre contam com suporte tanxible, esta certificação expressará o número de licenças que se comercializaram ou que se espera comercializar, se as houver.

2.3. Habilitação da existência do correspondente depósito legal. Para estes efeitos, abondará com uma certificação emitida pelo impresor ou, se é o caso, pelo representante legal da empresa, em que se expresse a posse do depósito legal definitivo. No caso das obras que já se apresentaram editadas a esta convocação, não se precisa justificar este dado, por tê-lo acreditado com a documentação que achegaram com a solicitude.

Assim mesmo, com os títulos que não dispõem de depósito legal, pelas suas características e por não existir regulação legal neste sentido, acreditar-se-á que a data de obtenção do ISBN definitivo é posterior ao 31 de dezembro de 2012, excepto que já se tivesse justificado na fase da solicitude.

2.4. Anexo III: Declarações complementares do conjunto das ajudas, incluídas as de minimis.

2.5. Os xustificantes dos gastos e pagamentos realizados para a edição da obra, de acordo com a resolução de concessão, e nos termos expressados na proposta apresentada, junto a uma relação detalhada e numerada destes, por um montante mínimo equivalente ao da subvenção concedida (excluído o IVE).

Os gastos e pagamentos justificar-se-ão com facturas e demais documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, pagos, em original, formato electrónico admissível legalmente ou fotocópia compulsada. Assim mesmo, para os efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancários devidamente identificados ou por qualquer outro meio de prova que acredite a realização do pagamento, segundo especificam os artigos 42 e 49 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em conceito de nóminas e Segurança social só se admitirá um máximo do 30 % do total da quantia da subvenção concedida, para o qual haverá que achegar, ademais das nóminas correspondentes, uma certificação em que se faça constar expressamente a parte proporcional que se dedicou à realização da obra, em tempo e em custo. No caso das publicações electrónicas, a percentagem citada poderá chegar ao 100 % do montante da subvenção.

3. Os beneficiários ficarão obrigados a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Secretaria-Geral de Política Linguística, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

4. Nas publicações subvencionadas constará o carácter público do financiamento da Xunta de Galicia, empregando para isso os logotipos aprovados pelo Manual de identidade corporativa que poderão consultar no seguinte endereço: www.xunta.es/inicio-identidade-corporativa. O texto deverá ser: «Subvencionado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Secretaria-Geral de Política Linguística». A utilização indebida e/ou incorrecta deste texto será motivo de perda da subvenção.

Artigo 16. Pagamento

1. A subvenção concedida abonará mediante um pagamento único, uma vez que se achegue a justificação correcta.

2. Se o montante justificado for inferior ao da subvenção concedida, esta minorarase porcentualmente.

3. A quantia fixada na resolução poderá ser revista à baixa pelo órgão responsável da concessão da ajuda, se a qualidade e a tiraxe definitiva certificada não concordarem com o inicialmente declarado na solicitude.

4. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao Regulamento (CE) núm. 407/2013 relativo às ajudas de minimis (DOUE 24.12.2013), dever-se-á garantir que, no caso de receber o beneficiário outras ajudas baixo este regime de minimis, não se supera o limite de 200.000 € num período de três exercícios fiscais. Este limite aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido e com independência de que a ajuda concedida pelo Estado membro esteja financiada total ou parcialmente mediante recursos da União. O período dos três exercícios fiscais determinar-se-á tomando como referência os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso, de acordo com o estabelecido no artigo 3 do citado regulamento.

Assim pois, os beneficiários deverão comunicar qualquer ajuda obtida baixo este regime neste ano fiscal e nos dois anteriores. Estas comunicações deverão efectuar-se tão pronto como se conheçam e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente aos mesmos gastos subvencionáveis se a dita acumulación dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

5. Esta subvenção é compatível com qualquer outra ajuda para o mesmo projecto com o limite do 100 % do investimento. Em caso que se lhe conceda outra subvenção para o mesmo projecto no prazo de vixencia desta convocação, a entidade terá que comunicarlo à Administração. A este respeito, é de aplicação o disposto no artigo 11.d) e no 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o qual o montante da subvenção se minorará quando a sua quantia, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, supere o 100 % do custo da actividade subvencionada.

Artigo 17. Perda da subvenção

Qualquer alteração dos dados que figuram no impresso de solicitude e qualquer outro não cumprimento das normas contidas nesta ordem terá como consequência a revogación da ajuda, depois da audiência à empresa interessada, e esta, se for o caso, terá que reintegrar as quantidades percebidas e os juros de mora gerados desde o momento do seu pagamento, de acordo com o estipulado no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional única. Comissão de valoração

Se, por qualquer causa, quando a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes algum dos seus componentes não puder assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito designe o titular da Secretaria-Geral de Política Linguística.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se o titular da Secretaria-Geral de Política Linguística para adoptar todos os actos e medidas necessárias para a execução, desenvolvimento e resolução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file