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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 8 de abril de 2014 Páx. 15688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (29/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 29/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sara Mª Gaciño Nimo, María Montserrat Quintáns García, contra a empresa Andaina Servicios Sociais, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou Decreto com data de 17 de março de 2014, cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Andaina Servicios Sociais, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 9.098,16 euros em conceito de principal (2.249,68 euros a Sara + 6.848,48 euros a Montserrat) mais 1.383,41 euros de juros de mora (342,07 euros a Sara + 1.041,34 euros a Montserrat), mais 1.048,15 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscrever a insolvencia no Registro Mercantil de Santiago de Compostela, expedindo para o efeito o oportuno mandamento.

d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e a Andaina Servicios Sociais, S.L. por meio de edictos que se publicarão no DOG, e se faça saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta 5076 aberta em Banco Espanhol de Crédito, devendo indicar no campo conceito, a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação a Andaina Servicios Sociais, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2014

A secretária judicial