Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 2 de abril de 2014 Páx. 14569

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (821/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço sabe que no procedimento de despedimento/demissões em geral 821/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio García Palha contra a empresa Gestona Llorente y Checa, S.L., Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Sentença: 126/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 821/2013.

Candidato: Antonio García Palha.

Letrada: Sra. Muiño Pose.

Demandada: Gestona Llorente e Checa, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença 126/2014.

A Corunha, 10 de março de 2014.

Resolvo:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Antonio García Palha contra Gestona Llorente y Checa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a readmitir imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à escolha dela mesma, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isto com aboamento, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e se a empresa optar por ela, a quantidade de 4.750,11 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 47,86 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Gestona Llorente y Checa, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de março de 2014

A secretária judicial