De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam, os acordos de incoación por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar. Por este motivo iniciaram-se, com os números que se indicam, os correspondentes expedientes sancionadores que podem dar lugar à imposición das sanções que também se citam.
Faz-se-lhes saber o direito que os assiste de alegar por escrito ante a Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte o que considerem conveniente, achegando ou propondo as provas que cuidem oportunas no prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram quinze dias contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula, a sua quantia reduzir-se-á num 25 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações e a terminação do procedimento.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 10 de março de 2014
Mercedes López Caneda
Subdirectora geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
DX-00024-I-2014 3518-DBP Agente de inspecção DX/016 |
Lorenzo Agtrans, S.L. B15936891 Urb. As Galanas, 14, 15886 Teo (A Corunha) |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 31 %. 13.2.2014; 10.31.37; SC-20; 2 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
3.200 |