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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Quarta-feira, 26 de março de 2014 Páx. 12829

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (893/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

«Sentença.

A Corunha, 16 de janeiro de 2014.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 893/2013 seguidos por instância de Viktorija Kubiliute, assistida pelo letrado Alberto Fernández Gil, contra as entidades Complexo La Luna S.L., que não comparece, Hotel Disco Luna Pub, S.L., representada por Domingo Barreira Luis, assistido pela letrada María Victoria González Pérez, e a entidade Complexo La Fuente S.L., que não comparece, sobre despedimento.

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de despedimento, foi interposta por Viktorija Kubiliute, contra as entidades Hotel Disco Luna Pub, S.L., e Complexo La Fuente S.L., e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento do que a candidata foi objecto com data de 12 de junho de 2013, com efeitos de 10 de julho de 2013, condenando solidariamente a que as entidades Complexo La Fuente, S.L., e Hotel Disco Luna Pub, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento, dos salários de tramitação desde a data do despedimento, ata a notificação desta resolução, que ascendem a 46,04 euros diários ou bem ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 2.152,30 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo desestimar e desestimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Viktorija Kubiliute, contra a entidade Complexo La Luna, S.L., e em consequência, devo absolvê-la de todo o peticionado na sua contra.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra este recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou causa habente seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número nº 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no Livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação: lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada-juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Complexo La Luna, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de localização, sentenças e autos.

A Corunha, 6 de março de 2014

A secretária judicial