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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Terça-feira, 25 de março de 2014 Páx. 12608

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (786/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 786/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Duarte Santos contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., Securitas Seguridad Espanha, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, ditou-se a Sentença nº 77 cujo encabeçamento e ditame é do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 17 de fevereiro de 2013.

Vanesa Gestal Queijas, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 786/2012, promovidos ante este julgado sobre despedimento, por instância de Fernando Duarte Bouzas, assistido pela letrado Ángeles Cancela Regueiro, contra Esabe Vigilancia, S.A., que não comparece malia constar legalmente citada por edito, Securitas Seguridad Espanha, S.A., assistida pelo letrado Eduardo Amado Rodríguez, e o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença,

(…)

Decido que estimo parcialmente a demanda apresentada pelo candidato Fernando Duarte Bouzas, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a empresa Esabe Seguridad, S.A. a readmitir imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes do despedimento, com aboação dos salários de tramitação a razão de 30,82 €/dia desde a data de despedimento até a data de notificação da presente resolução, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização de 169,50 euros.

A supracitada opção dever-se-á realizar no prazo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Absolvo a demandado Securitas Seguridad Espanha, S.A. em relação com os pedidos realizados na sua contra.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A juíza substituta».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia, S.A., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2014

A secretária judicial