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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Segunda-feira, 24 de março de 2014 Páx. 12438

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3716/2013).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 3716/2013-RF desta Secção, seguido por instância de Fogasa contra a empresa Susana Miragaya Pardiño, Facal González Helvetia, S.L. sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Resolvemos que estimando o recurso de suplicación interposto pelo Fundo de Garantia Salarial contra a sentença de 6 de junho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Lugo, em autos 149/2013 seguidos por instância de Susana Miragaya Pardiño contra a empresa Facal González Helvetia, S.L, devemos revogá-la parcialmente e deixar sem efeito a pronunciação da sentença de instância conforme o qual se condena a referida empresa ao aboamento de salários de tramitação à trabalhadora desde o 24 de fevereiro de 2013 ata a notificação da sentença de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação a Facal González Helvetia, S.L., com último domicílio conhecido no Campo do Cristo, 2, Goiriz (Vilalba), expeço e assino este edicto.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2014

A secretária judicial