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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Sexta-feira, 21 de março de 2014 Páx. 12121

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1091/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social Número 2 da Corunha, faz saber que por resolução ditada o dia 27 de fevereiro de 2014, no processo seguido por instância de Paula García Rego contra a Associação de Pais do Colégio Santiago Apóstol da Corunha, Fernando Campo Cerecedo e o Fogasa, em reclamação por quantidade, se registou com o nº 1091/2011 e se acordou notificar à Associação de Pais do Colégio Santiago Apóstol da Corunha, a resolução de sentença seguinte:

«Resolvo:

1º. Que apreciando a excepção de falta de lexitimación pasiva, absolvo a Fernando Campo Cerecedo das pretensões exercidas contra ele.

2º. Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Paula García Rego contra a Associação de Pais do Colégio Santiago Apóstol da Corunha e, em consequência, devo condenar e condeno a associação demandada a que abone a Paula García Rego a quantidade de 8.875,85 euros, mais 887,58 em conceito de juros moratorios aplicables aos conceitos salariais.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a partir da sua notificação.

Se o recurso o interpõe a parte demandada, não se admitirá sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 2 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229 da Lei reguladora da xurisdición social. Ambos os dois ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada-juíza que a subscreve, em audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à Associação de Pais do Colégio Santiago Apóstol da Corunha, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 3 de março de 2014

A secretária judicial