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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 18 de março de 2014 Páx. 11547

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (244/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Sentença.

Na Corunha o nove de outubro de dois mil treze.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 244/2013, seguidos por instância de Máximo Tahoces Arias, assistido pela letrada Cristina Gómez Lozano, contra a entidade Construcciones Vixoy, S.L., que não comparece, administração concursal de Construcciones Vixoy, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, sobre despedimento.

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Máximo Tahoces Arias, contra a entidade Construcciones Vixoy, S.L., administração concursal de Construcciones Vixoy, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 18 de janeiro de 2013, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Construcciones Vixoy, S.L., ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 3.233,34 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação: lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Construcciones Vixoy, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizassem nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamentos, sentenças e autos.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2014

A secretária judicial