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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 18 de março de 2014 Páx. 11507

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 7 de março de 2014 pela que se actualiza o modelo em formato electrónico de autoliquidación do cânone eólico (modelo 012) e as fichas de utente do escritório virtual tributário do cânone eólico e da taxa fiscal sobre o jogo do bingo.

A Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico aprova, no anexo III, o modelo em formato electrónico de autoliquidación do cânone eólico (modelo 012).

A disposição adicional sexta da ordem autoriza a direcção da Agência Tributária da Galiza (Atriga) para modificar ou actualizar mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza os seus anexo I ao IV, quando seja preciso como consequência da modificação das normas legais ou regulamentares ou como consequência dos avanços tecnológicos, as mudanças de sistemas ou qualquer outra circunstância que precise a correspondente plasmación nos modelos aprovados ou nas normas ou especificações técnicas aprovadas pelos ditos anexo.

Por sua parte, a disposição adicional quinta da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se regulam a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo, autoriza a direcção da Agência Tributária da Galiza para modificar ou actualizar mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza os seus anexo I ao IX, quando seja preciso como consequência da modificação das normas legais ou regulamentares ou como consequência dos avanços tecnológicos, as mudanças de sistemas ou qualquer outra circunstância que precise a correspondente plasmación nos modelos aprovados ou nas normas ou especificações técnicas aprovadas pelos ditos anexo.

Sendo preciso, para efeitos técnicos, separar do bloco de liquidação do modelo 012 para a autoliquidación do cânone eólico os blocos referentes ao ingresso ou à solicitude de devolução, procede-se à sua modificação.

Por outra parte, o acesso ao escritório virtual tributário (OVT) por parte dos utentes autorizados pode realizar-se com acesso total (o utente concretizo pessoa física acede a todas as operações realizadas pelo utente autorizado com independência do utente concretizo pessoa física que realizasse a operação) ou com acesso parcial (o utente concretizo pessoa física acede tão só às operações realizadas por ele pelo utente autorizado). Actualmente, nas fichas de utente aprovadas para a utilização das aplicações informáticas do escritório virtual tributário para o cumprimento das obrigas tributárias do cânone eólico e do bingo não está reflectida esta utilidade, pelo que é preciso acrescentá-la.

Por tudo isto, consonte com o exposto, de acordo com o estabelecido na disposição adicional sexta da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico, e na disposição adicional quinta da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se regulam a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo,

RESOLVO:

Primeiro. Introduzem-se as seguintes modificações na Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico:

A) Substitui-se a ficha de utente contida no anexo I da ordem pela que figura no anexo I desta resolução.

B) Substitui-se o modelo em formato electrónico de autoliquidación do cânone eólico (modelo 012) contido no anexo III pelo modelo que figura no anexo II desta resolução.

Segundo. Substitui-se a ficha de utente contida no anexo I da Ordem da Conselharia de Fazenda de 27 de janeiro de 2014 pela que se regulam a subministração electrónica dos cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza e a apresentação e o pagamento electrónico da taxa fiscal sobre o jogo do bingo pela que figura no anexo III desta resolução.

Terceiro. Os utentes que estejam autorizados para a utilização das aplicações informáticas que a Agência Tributária da Galiza (Atriga) ponha à disposição dos sujeitos pasivos no escritório virtual tributário (OVT), que queiram ter um nível de acesso total na OVT, deverão apresentar ante a Atriga a ficha de utente com a identificação dos utentes concretos pessoas físicas para as que querem solicitar o dito nível de acesso.

Quarto. A presente resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2014

Ulpiano L. Villanueva Rodríguez
Director da Agência Tributária da Galiza

ANEXO I

Identificação de utentes para a utilização das aplicações
informáticas do escritório virtual tributário para o cumprimento
das obrigas tributárias do cânone eólico

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASIVO:

Denominação social

NIF

Endereço

Câmara municipal

Província

Telefone

Correio electrónico

IDENTIFICAÇÃO DE O/S UTENTE/S DA APLICAÇÃO:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma1

Nível de acesso2:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma1

Nível de acesso2

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma1

Nível de acesso2

RESPONSÁVEL por INFORMÁTICA:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

1 O idioma poder-se-ia cobrir «galego» ou «castelhano», segundo se deseje.

2 Acesso. Se se põe «total», poder-se-ão ver todos os expedientes apresentados; se se põe «parcial», só se poderão ver os expedientes gravados por esse utente exclusivamente.

ANEXO II
Modelo em formato electrónico de autoliquidación do cânone eólico (modelo 012)

Instruccións:

– Carácter e devindicación.

Neste bloco deverão consignar-se os dados correspondentes ao carácter e à devindicación da autoliquidación, do modo que se descreve a seguir:

Exercício: fá-se-á constar o ano a que corresponde a autoliquidación.

Data da devindicación: no primeiro período impositivo consignar-se-á a data de formalización da acta de recepção da obra do parque eólico; no resto dos anos em que a autorização esteja vigente, consignar-se-á o 1 de janeiro do exercício a que se refira a autoliquidación.

Nº de dias do período impositivo: consignar-se-á por defeito o número de dias que tenha o ano natural a que se refere a autoliquidación, salvo nos seguintes supostos:

– No primeiro ano de actividade do parque: consignar-se-á o número de dias do ano natural que transcorreram desde a data de formalización da acta de recepção da obra do parque até o último dia do ano, ambos os dois incluídos.

– No último ano de actividade: consignar-se-á o número de dias do ano natural que transcorreram desde o primeiro dia do ano natural até o dia do desmantelamento do parque, incluindo ambos os dois dias.

Complementar: marcar-se-á este recadro quando se trate de uma autoliquidación que complementa outra apresentada com anterioridade para o mesmo período impositivo. Só se poderá apresentar uma autoliquidación complementar quando resulte um montante a ingressar superior ou uma quantidade a devolver ou a compensar inferior ao montante resultante da autoliquidación anterior. Fá-se-á constar o número da autoliquidación a que complementa a actual.

Modificativa: marcar-se-á este recadro quando se trate de uma autoliquidación que modifica outra apresentada com anterioridade para o mesmo período impositivo como consequência de uma repotenciación do parque ou de qualquer outra modificação que determine uma devolução derivada da normativa do tributo. Fá-se-á constar o número da autoliquidación a que complementa a actual, assim como a data de efeitos da repotenciación (data de formalización da acta de posta em serviço do parque eólico repotenciado), da modificação (data da autorização da modificação, em caso que seja uma modificação que precisasse autorização, e, caso contrário, consignar-se-á a data da modificação) ou da demissão (data do desmantelamento do parque).

Neste bloco, uma vez apresentada a autoliquidación, carregar-se-á o número de expediente e a data de apresentação.

– Sujeito pasivo.

Neste bloco carregar-se-ão os dados identificativo do sujeito pasivo: NIF, apelidos e nome ou razão social, endereço fiscal ou endereço para efeitos de notificações. O endereço que será carregado informaticamente é o endereço fiscal do seu certificado digital. Se quer consignar um endereço diferente para os efeitos de notificação, deverá comunicá-lo com carácter prévio no escritório virtual tributário. Para isto deverá aceder ao módulo de Gestão de dados pessoais» no submenú «Catálogo de serviços».

– Representante.

No caso de actuar mediante representante, deverá consignar os dados deste: NIF, apelidos e nome e endereço.

– Dados do parque.

Neste bloco dever-se-á consignar:

Nome do parque eólico: denominação do parque eólico para os efeitos administrativos.

Código do parque: o código atribuído pela Atriga no CEPEG, a respeito do parque a que se refere a autoliquidación.

Número de aeroxeradores do parque/devindicación/número de aeroxeradores dentro da CAG/devindicación: consignar-se-á o número de aeroxeradores que tem o parque na data da devindicación. Em caso que se trate de um parque que se estenda mais alá da Comunidade Autónoma da Galiza, consignar-se-á o número de aeroxeradores que estão dentro da Comunidade Autónoma da Galiza.

Nº de dias: quando se trate da primeira autoliquidación apresentada no ano, consignar-se-á o número de dias do ano natural a que se refere a autoliquidación e coincidirá com o número de dias do período impositivo assinalado no bloco denominado Devindicación. Quando se trate de uma autoliquidación modificativa ou de uma complementar derivada da comunicação de uma modificação nos dados do CEPEG, consignar-se-á o número de dias transcorridos no período impositivo desde a data da devindicación até a data de efeitos da circunstância que motivou a apresentação do modelo 007, ambos os dois dias incluídos.

Número de aeroxeradores do parque trás a modif./repotenciación/desmantelamento/número de aeroxeradores dentro da CAG trás a modif./repotenciación/desmantelamento: consignar-se-á o número de aeroxeradores que tem o parque trás a modificação, trás a repotenciación ou trás o desmantelamento do parque, circunstâncias comunicadas cada uma delas mediante o correspondente modelo 007. Em caso que se trate de um parque que se estenda mais alá da Comunidade Autónoma da Galiza, consignar-se-á o número de aeroxeradores que estão dentro da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso de desmantelamento, o número de aeroxeradores será zero.

Nº de dias/modificação/repotenciación/desmantelamento: quando se trate de uma autoliquidación modificativa ou de uma complementar derivada da comunicação de uma modificação nos dados do CEPEG, consignar-se-á o número de dias do ano natural a que se refere a autoliquidación nos que vai ter efeitos a modificação ou a repotenciación ou, no caso de se tratar do desmantelamento do parque, o número de dias do ano natural em que o parque eólico estará desmantelado.

– Liquidação.

Neste bloco deverá proceder à autoliquidación do montante da dívida tributária consonte com os dados declarados.

Base impoñible: no recadro da base impoñible consignar-se-á o número de aeroxeradores existentes no parque eólico que estejam situados no território da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme as seguintes regras:

1. No primeiro ano: consignar-se-á o resultado de multiplicar o número de aeroxeradores do parque na Comunidade Autónoma da Galiza pelo dado consignado como «Nº dias período impositivo» no bloco de Carácter e devindicación e dividido pelo número de dias do ano natural a que se refere a autoliquidación.

2. No resto dos anos de vida do parque eólico: consignar-se-á o número de aeroxeradores do parque na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Quando se trate de uma autoliquidación complementar motivada por uma modificação das características do parque que desse lugar a um montante a ingressar, ou de uma autoliquidación modificativa consignar-se-ão tantas bases impoñibles como o número de subperíodos em que ficasse dividido o ano natural, e para o cálculo da base impoñible de cada subperíodo ter-se-á em conta o número de aeroxeradores e o número de dias do subperíodo com respeito ao número total de dias do ano natural a que se refere a autoliquidación, tendo em conta que, no caso de desmantelamento do parque, no último período do ano o número de aeroxeradores será zero.

Tipo de encargo: no recadro do tipo de encargo consignar-se-á o tipo de encargo que esteja vigente na data da devindicación. Para determinar o trecho que é de aplicação ter-se-á em conta o número de aeroxeradores do parque na Comunidade Autónoma da Galiza na data da devindicación. Quando se trate de uma autoliquidación complementar motivada por uma modificação das características do parque que desse lugar a um montante a ingressar, ou de uma autoliquidación modificativa, e sempre que se produza uma mudança no trecho da tarifa como consequência da modificação ou da repotenciación, consignar-se-ão tantos tipos de encargo como o número de subperíodos em que ficasse dividido o ano natural, e para o cálculo do trecho aplicável ter-se-á em conta o número de aeroxeradores do parque na Comunidade Autónoma da Galiza antes da modificação ou repotenciación e o número de aeroxeradores do parque na Comunidade Autónoma da Galiza depois da modificação ou repotenciación.

Quota tributária: a quota tributária será o resultado de multiplicar a base impoñible pelo tipo de encargo que corresponda em função do número da aeroxeradores que tem o parque na Comunidade Autónoma da Galiza. Quando se trate de uma autoliquidación complementar motivada por uma modificação das características do parque que desse lugar a um montante a ingressar, ou de uma autoliquidación modificativa, a quota tributária será a soma do resultado de aplicar a cada base impoñible de cada subperíodo o tipo de encargo aplicável que corresponda.

Bonificación: em caso que a autoliquidación seja uma modificativa motivada por uma repotenciación, e proceda a aplicação da bonificación previamente reconhecida pela Atriga, consignar-se-á o montante que corresponda pela aplicação da percentagem estabelecida na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pelo número de aeroxeradores reduzido, sobre a quota tributária.

Quota líquida: no recadro da quota líquida consignar-se-á, de ser o caso, a diferença entre a quota tributária e a bonificación.

Quota ingressada com anterioridade: no caso de autoliquidacións complementares ou modificativas, consignar-se-á/anse a/s quota/s ingressada/s na/s autoliquidación/s anterior/és.

Quota autoliquidada: consignar-se-á a diferença entre a quota líquida e a quota ingressada com anterioridade.

Total a ingressar/devolver: consignar-se-á o montante do recadro anterior.

Montante ingressado/a devolver: neste recadro transferir-se-á o montante consignado no total anterior.

– Devolução.

Em caso que o montante seja uma quantidade a devolver derivada da normativa do cânone eólico, o sujeito pasivo deverá:

– Marcar o recadro da sua solicitude, consignar o montante cuja devolução solicita e consignar, começando pela esquerda, os dados identificativo da conta (IBAN) da sua titularidade em que deseja receber a devolução. No caso de contas em entidades financeiras espanholas, o código IBAN estará composto por 24 dígito, que deverão consignar-se começando pela esquerda.

– Marcar o recadro pelo que renuncia à devolução do importe a favor do Tesouro da Fazenda Galega e consignar o montante correspondente. Neste caso, o montante que figurará no recadro importe ingressado/a devolver será 0.

– Liquidação.

Em caso que o dito montante seja positivo e o sujeito pasivo pretenda solicitar um aprazamento ou fraccionamento da dívida tributária, deverá marcar o recadro correspondente a Aprazamento/fraccionamento Lei 58/2003, de 17 de dezembro, e deverá apresentar ante a Atriga solicitude expressa de aprazamento ou fraccionamento na forma, lugar e prazo e com os requisitos e consequências assinalados na normativa de aplicação e sem que a solicitude possa perceber-se apresentada pela marcación deste recadro. Neste caso, o montante que figurará no recadro Importe ingressado/a devolver será 0.

A declaração será datada e assinada pelo sujeito pasivo ou pelo seu representante.

ANEXO III

Identificação de utentes para a utilização das aplicações informáticas do escritório virtual tributário para o pagamento electrónico e a apresentação electrónica das autoliquidacións da taxa fiscal sobre o jogo realizado em bingos

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASIVO:

Denominação social

NIF

Endereço

Câmara municipal

Província

Telefone

Correio electrónico

IDENTIFICAÇÃO DE O/S UTENTE/S DA APLICAÇÃO:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma3

Nível de acesso4:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma1

Nível de acesso2

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

Idioma1

Nível de acesso2

RESPONSÁVEL por INFORMÁTICA:

Nome e apelidos

NIF

Telefone

Correio electrónico

1 O idioma poder-se-ia cobrir «galego» ou «castelhano», segundo se deseje.

2 Acesso. Se se põe «total», poder-se-ão ver todos os expedientes apresentados; se se põe «parcial», só se poderão ver os expedientes gravados por esse utente exclusivamente.

3 O idioma poder-se-ia cobrir «galego» ou «castelhano» segundo se deseje.

4 Acesso. Se se põe «total», poder-se-ão ver todos os expedientes apresentados; se se põe «parcial», só se poderão ver os expedientes gravados por esse utente exclusivamente.

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