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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Segunda-feira, 17 de março de 2014 Páx. 11383

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (6142/2011).

Mª Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção 1ª da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 6142/2011 desta secção, seguido por instância de Pablo Ferro Rey contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Obras Frio y Maquinaria, S.L., Mútua Fremap sobre recarga de acidente, ditou-se a seguinte resolução:

«Decidimos.

Desestimamos o recurso de suplicación interposto por Pablo Ferro Rey contra a sentença com data de 22 de setembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Pontevedra, em processo sobre recarga de prestações, iniciado a instância do recorrente contra o INSS, TGSS, Obras Frio y Maquinaria, S.L. e Mútua Fremap, e confirmamos a sentença de instância.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao Livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que, contra esta sentença, cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Obras Frio y Maquinaria, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 25 de fevereiro de 2014

A secretária judicial