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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Quinta-feira, 13 de março de 2014 Páx. 10844

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4495/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4495/2011 /MDM.

Julgado de origem/autos: demanda 377/2006 Julgado do Social número 3 de Pontevedra.

Recorrentes: Mútua Balear de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 183 SS.

Advogada: Ana María Moreno Lugris.

Recorrida: Ana Paula Martínez Argüelles.

Escalonado social: Juan Alberto Campos Couso.

Recorridos: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Luis Esteban Leyenda Martínez.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorridos: Serviço Galego de Saúde.

Recorridos: Daniel Güimil Martínez, Ponta Reina Comunidad de Bienes, Urbanização Cala Estany, S.A., São-mas, S.A., Dos Calas, S.A., Hoteles y Apartamentos Cala Estany, S.A. e Cala Estany, S.A.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4495/2011 desta secção, no qual é recorrente a Mútua Balear de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 183 SS e recorridos Ana Paula Martínez Argüelles, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde, as empresas Ponta Reina Comunidad de Bienes, Urbanização Cala Estany, S.A., São-mas, S.A., Dos Calas, S.A., Hoteles y Apartamentos Cala Estany, S.A., Cala Estany, S.A. e Daniel Güimil Martínez, sobre acidente, se ditou sentença com data 29 de novembro de 2013, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que desestimar o recurso de suplicação interposto pela Mútua Balear contra a Sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra de data 12 de novembro de 2010, devemos confirmar integramente a resolução contra a que se recorre.

Decreta-se a perda do depósito constituído para recorrer e condena-se a demandado recorrente a que lhe abone ao candidato a soma de 200 (duzentos) euros em conceito de honorários do letrado impugnante do recurso.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Daniel Güimil Martínez, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de fevereiro de 2014

A secretária judicial