O acordo de concentração parcelaria da zona de Ramil (Castro de Rei-Lugo) foi aprovado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural o 14 de julho de 2010, foi publicado na forma legalmente prevista na legislação vigente e, na actualidade, encontra-se pendente de firmeza.
Com posterioridade a estes actos a Câmara municipal de Castro de Rei solicita a cessão da titularidade do prédio nº 103 para aparcadoiro.
Visto o relatório favorável da Junta Local da Zona, a Lei de reforma e desenvolvimento agrário, de 12 de janeiro de 1973, a Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro, a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, a Lei 30/1992, do 26 de noviembre, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na sua redacção segundo a Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e demais disposições legais vigentes de aplicação ao caso.
Em vista de que o destino para o que se solicita o prédio nº 103 é perfeitamente subsumible no suposto recolhido no artigo 32 da antedita lei galega, esta direcção geral
resolve:
1º. Modificar o acordo de concentração parcelaria da zona de Ramil (Castro de Rei-Lugo) e adjudicar à Câmara municipal de Castro de Rei a titularidade do prédio nº 103, que causa baixa no Fundo de terras da zona, para ser destinado a aparcadoiro.
2º. Transcorridos cinco anos desde a cessão da titularidade sem que o prédio fosse destinado ao fim para o que é adjudicado, a titularidade do referido prédio reverterá ao Fundo de terras da zona, ao Património da Comunidade Autónoma, à Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) ou a outra entidade que corresponda, segundo o caso.
Contra esta resolução pode-se interpor recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que seja publicada no Diário Oficial da Galiza.
Lugo, 24 de fevereiro de 2014
José Ramón Losada Fernández
Chefe territorial de Lugo